TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0755632-60.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.
2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e obscuridade, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.
3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela recorrente.
4. Outrossim, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 8897775), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento e manteve a liminar deferida em primeiro grau, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n. 0800376-09.2020.8.18.0055), a qual determinou que a agravante procedesse com a regularização do serviço de energia elétrica no Município de Isaías Coelho-PI.
Em suas razões, a embargante alega, essencialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois deixou de analisar pontos vitais ao seu recurso, bem como obscuro quanto à análise dos elementos constantes dos autos.
Aduz que não há provas robustas e/ou concretas de qualquer falha ou má prestação no serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária àquela municipalidade, de modo que não estaria preenchido os requisitos legais para a concessão da tutela provisória deferida pelo juízo a quo.
Acrescenta que decisum embargado também fora omisso quanto à excessiva onerosidade das astreintes fixadas, pugnando, assim, pela sua redução ou, subsidiariamente, pela dilação de prazo para cumprimento da obrigação, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, requer que sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, prequestionando-se os dispositivos legais mencionados (ID n. 10406922).
O Ministério Público do Estado do Piauí, ora embargado, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumenta a embargante que a decisão colegiada de ID n. 8897775 incorrera em omissão e obscuridade, pois teria deixado de apreciar pontos relevantes ao deslinde da controvérsia expressamente suscitados em seu recurso de agravo, entres eles, (i) a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória deferida pelo magistrado primevo e (ii) a excessiva onerosidade das astreintes fixadas. Diante das razões acostadas, observa-se que o principal fundamento do recurso é a ausência de prova robusta acerca da falha no fornecimento de energia elétrica no Município de Isaías Coelho-PI, imputando ao embargado o ônus da prova da irregularidade na prestação do serviço. Em que pesem tais argumentos, entendo que o nexo causal deve ser apreciado com as devidas cautelas e que a análise das provas em profundidade deve ser realizada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A este e. Tribunal cumpria analisar tão somente a presença dos requisitos legais utilizados para o deferimento da tutela provisória de urgência deferida em primeira instância, o que de fato foi feito, conforme se verifica pelas seguintes passagens do acórdão recorrido, ipsis litteris: “A decisão ora impugnada entendeu que estavam presentes tanto a probabilidade do direito, pois há problemas na prestação do serviço de energia elétrica entre os munícipes e a empresa ré, quanto o periculum in mora, pois a ausência de energia elétrica, tem afetado o serviço de fornecimento de água e causando prejuízos diversos aos cidadãos do Município de Isaías Coelho (ID n. 4263765). A meu ver, assiste razão ao juízo de primeiro grau. É indiscutível que o abastecimento de energia elétrica é serviço essencial para a satisfação das necessidades mínimas dos munícipes, pois permite a eficácia de vários serviços, como segurança, saúde e o abastecimento de água, como se destacou no presente caso. Em análise ao processo principal (0800376-09.2020.8.18.0055, ID n. 13358510 a 13358756), observo que está clara a deficiência na prestação do serviço público de energia nos bairros do Município de Isaías Coelho que estão citados na decisão, comprometendo seriamente o cotidiano de atividades básicas da população. Por tudo isso, se mostra razoável o pedido do Ministério Público, via Ação Civil Pública, para que o serviço de energia elétrica seja efetivamente de boa qualidade, uma vez que é responsabilidade da demandada, ora agravante, que preste serviço adequado e eficiente, pois na qualidade de concessionária do serviço público, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor: (...) Dentro deste contexto, fornecer a adequada prestação do serviço de energia elétrica é essencial. Ademais, como se pode verificar nos documentos juntados ao processo principal, embora o fornecimento de energia fosse deficiente, ainda assim, as cobranças foram feitas aos consumidores”. (grifou-se) No decisum embargado, após análise dos autos principais, constatou-se a deficiência na prestação do serviço de energia em alguns bairros daquele Município, prejudicando sobremaneira as atividades básica de sua população, restando, desse modo, comprovado o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a amparar a decisão liminar recorrida. De fato, voltando-se mais uma vez aos autos da Ação Civil Pública nº 0800376-09.2020.8.18.0055, vê-se que a concessionária demandada, ora embargante, não tem prestado aos munícipes um serviço adequado, contando alguns bairros, inclusive, com postes de madeira e instalações precárias de energia elétrica (ID n. 41812017- processo de origem). Quanto à excessiva onerosidade das astreintes fixadas e à ausência de manifestação por parte desta Corte, convém destacar mais uma vez trechos do acórdão reprochado, que se manifestou expressamente sobre a matéria. Veja-se: “Quanto a multa arbitrada, tal se mostra razoável, pois a falha na prestação do serviço de energia elétrica tem ocasionado graves problemas, inclusive com repercussões no sistema de abastecimento de água. Neste sentido, deve-se considerar que a demanda envolve vários bairros do Município de Isaías Coelho, portanto trata-se de notório interesse coletivo que não pode aguardar ajuste futuros da concessionária ré, assim, em se tratando de direitos coletivos e ante a essencialidade da prestação do serviço que ora é objeto de litígio, está adequada e razoável a fixação da multa”. (g.n) Aqui cabe pontuar, consoante já exposto na decisão de ID n. 4833361, que em juízo de retratação, a decisão interlocutória combatida foi alterada de modo a efetivar a proporcionalidade pleiteada pela agravante. A especificação dos bairros onde a situação precisava ser regularizada ocorreu em conformidade com o que foi requerido, limitando-se a área territorial a ser abrangida, bem como a ampliação do prazo para a implementação de ações necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica tornou a medida razoável. Assim, pela leitura dos excertos acima, verifica-se que todas as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Nesse sentido é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Importante anotar ainda que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Para mais, pretende a parte recorrente o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende por violados. Ocorre que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal ou constitucional nele contida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, A FIM DE DECLARAR A EXIGIBILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o "prequestionamento implícito" quando, embora o órgão julgador não faça indicação numérica dos artigos legais, aprecia e decide com amparo no seu conteúdo normativo. Precedentes. 2. Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido.". ( AgRg no REsp 1258645/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, data de julgamento: 18/05/2017, DJe 23/05/2017). (g.n) PROCESSUAL CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS- DESNECESSIDADE. Para implementar a exigência do prequestionamento não é necessária a citação do dispositivo legal tido como vulnerado, sendo suficiente o exame da questão federal nele contida. O prequestionamento deve ser explícito, mas da questão federal. Embargos recebidos (EREsp 169.414/SP - STJ - Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/1999, DJ 28/06/1999, p. 42). Outrossim, ressalta-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0755632-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023