Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800166-14.2021.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. PARTE AUTORA NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PLANO MAIS DE VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800166-14.2021.8.18.0122 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800166-14.2021.8.18.0122

RECORRENTE: GILVAN LEITE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. PARTE AUTORA NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PLANO MAIS DE VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800166-14.2021.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: GILVAN LEITE DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS em que a parte autora aduz que contribuiu durante 20(vinte) anos junto a Caixa de Previdência, com base salarial em 5 salários mínimos, com posterior recebimento do benefício ao valor depositado. E que até a presente data não foi disponibilizado o memorial descritivo de cálculos para concessão do benefício.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

O recorrente suplica em suas razões em síntese: da breve síntese do processo; dos erros de atualização das contribuições utilizadas para o calculo do valor do beneficio; das razões recursais; dos danos morais; da desvalorização do valor do benefício e seu poder aquisitivo; por fim, requer a reforma da sentença para jugar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas..

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/11/2023

Detalhes

Processo

0800166-14.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

GILVAN LEITE DE SOUSA

Réu

CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

Publicação

14/11/2023