TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800129-19.2020.8.18.0155
RECORRENTE: VALDEMIR CARDOSO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que expôs o seu interesse para realização de um empréstimo mediante consignação em seu pagamento, porém fora surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica “Contratos de Cartão.
Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar suscitada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para determinar o cancelamento dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 97-826684459/17, bem como declarar rescindido o contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO celebrado entre as partes. Determinou, também, que o requerido proceda com a devolução de todas as parcelas cobradas, de forma simples, com correção monetária a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, desde a citação, com a compensação do valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data de seu recebimento e juros de mora, também fixados em 1% ao mês, desde a citação. Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. (ID 3387385).
O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença para que a restituição ocorra em dobro e condenação em danos morais. (ID 3387394).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 3387397).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente assinou o contrato juntado ao ID 3387367, concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 3387369, observa-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando compras, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrente descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrente, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
No entanto, o recurso inominado foi interposto pelo autor, o que impossibilita a reforma da sentença, em virtude da proibição da reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800129-19.2020.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALDEMIR CARDOSO VIEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/10/2023