Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800177-98.2018.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-98.2018.8.18.0073 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800177-98.2018.8.18.0073

APELANTE: RAMON MIRANDA DOS SANTOS SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA, ANNA CAMILLA DA ROCHA MARCAL BEZERRA, GERSON ALMEIDA DA SILVA, MARIA DEUSLY COSTA, MARIA DO AMPARO SOARES LIMA, ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA, FABIA DE KASSIA MENDES VIANA BUENOS AIRES, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO CONDENADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS- PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Nº 0800177-98.2018.8.18.0073, 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI), ajuizada pelo apelante contra FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora apelado.

O autor alega em exordial que a requerida desatendeu às datas de matrícula impostas pelo SISU, causando-lhe prejuízo. Por fim, requereu o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, ordenando à Universidade Estadual do Piauí – UESPI que efetue a matrícula do autor no curso de História, Grau Licenciatura, Turno noturno, na Universidade Estadual do Piauí – UESPI, Campus de São Raimundo Nonato-PI, para o qual o mesmo obteve aprovação em exame vestibular, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em seu favor. Após, clamou pela procedência da ação.

Liminar deferida.

Devidamente citada, a FUESPI aduziu que possui um calendário a seguir, não podendo ser responsabilizada por eventual perda desse prazo. Por fim, pediu pela improcedência da ação. Estado do Piauí apresentou contestação suscitando preliminares e questões de mérito, a fim de impugnar o pedido do autor.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, confirmou a decisão de evento 1011374, CONDENANDO a Requerida Universidade Estadual do Piauí - PI na obrigação de fazer, consistente em consolidar a matrícula do Autor Ramon Miranda dos Santos para o curso que foi aprovado e se encontra devidamente matriculado.

Embargos de Declaração opostos pela requerida aduzindo a indevida condenação ao pagamento de honorários, uma vez que a própria legislação que regulamenta a DPE/PI é firme ao pontuar que não são devidos e não devem ser requeridos honorários quando litigar contra o Estado do Piauí e suas autarquias (a FUESPI tem natureza jurídica de fundação autárquica).

O MM juiz ACOLHEU os Embargos de Declaração, para excluir a condenação da FUESPI em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Inconformada a Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO aduzindo a autonomia da Defensoria Púiblica e requereu a condenação da FUNDAÇÃO UNIVERSIDA ESTADUAL DO PIAUI ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, XXI da lei complementar 80/94, pelos parâmetros do art. 85, §3º do Código de Processo Civil, honorários estes fixados em 03 (três) salários mínimos conforme sentença.

Apesar de devidamente intimado o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

Instado a opinar, o Ministério Público do Piauí entendeu não ser hipótese de atuação.

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇAO, eis que ele se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que o Col. STF firmou o posicionamento no sentido de que, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.

Ressalte-se que a autonomia da Defensoria Pública dos Estados é garantida pela própria Constituição Federal, que em seu art. 134, § 2º estabelece que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Portanto, restou demonstrado que, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Vale aqui citar julgados referentes à matéria, verbis:
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85§ 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021§ 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.” (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - OMISSÃO CONSTATADA - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - HONORÁRIS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. Em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litiga contra o ente federativo do qual é parte integrante, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.” (TJ-MG - ED: 10525160082307002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 27/08/2019).
Assim, são devidos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública.

DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para fixar a verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, em três mil reais (R$ 3.000,00)

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800177-98.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAMON MIRANDA DOS SANTOS SANTANA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

20/05/2024