Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000416-17.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da demanda gira em torno da falha na prestação de serviço em que a Apelada alega que no dia 30 de janeiro de 2017, por volta das 16:00h., pegou um ônibus de placa CZX-8049, na cidade de Parnaíba com destino à Praia do Coqueiro, no município de Luís Correia, cujo veículo era de propriedade da empresa São Francisco, mas antes de chegar ao destino, o motorista informou que não mais seguiria para a Praia do Coqueiro, obrigando-a a descer do veículo. Dos autos, observa-se que a sentença do juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Assim, a presunção de que a injustificada ante a ausência de prestação do serviço da empresa, ocasionou a apelada, ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos. Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais foi estabelecido em padrão razoável e, de modo algum, restou configurado em enriquecimento sem causa do requerente. Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000416-17.2017.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000416-17.2017.8.18.0059

APELANTE: F. S. SOARES LIMA - ME

Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

APELADO: CELIA MARIA SOUSA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL DOS SANTOS SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O cerne da demanda gira em torno da falha na prestação de serviço em que a Apelada alega que no dia 30 de janeiro de 2017, por volta das 16:00h., pegou um ônibus de placa CZX-8049, na cidade de Parnaíba com destino à Praia do Coqueiro, no município de Luís Correia, cujo veículo era de propriedade da empresa São Francisco, mas antes de chegar ao destino, o motorista informou que não mais seguiria para a Praia do Coqueiro, obrigando-a a descer do veículo.

Dos autos, observa-se que a sentença do juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 3.000 (três mil reais).

Assim, a presunção de que a injustificada ante a ausência de prestação do serviço da empresa, ocasionou a apelada, ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos.

Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais foi estabelecido em padrão razoável e, de modo algum, restou configurado em enriquecimento sem causa do requerente.

Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


 


               

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                    RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000416-17.2017.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: F. S. SOARES LIMA - ME 
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A
APELADO: CELIA MARIA SOUSA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: RAPHAEL DOS SANTOS SILVA - PI13928-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por  F. S. SOARES LIMA-ME, devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CELIA MARIA SOUSA DE ARAUJO.

O apelante interpôs o presente recurso (Id nº 9293510) diante de sua insatisfação com a sentença julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 3.000 (três mil reais).

Nas razões, o apelante alega que a ora Apelada alega que no dia 30 de janeiro de 2017, por volta das 16:00h., pegou um ônibus de placa CZX-8049, na cidade de Parnaíba com destino à Praia do Coqueiro, no município de Luís Correia, cujo veículo era de propriedade da empresa São Francisco, mas antes de chegar ao destino, o motorista informou que não mais seguiria para a Praia do Coqueiro, obrigando-a a descer do veículo. Por um equívoco ou desconhecimento da Apelada, a ação foi interposta contra a empresa Apelante F S SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO), inscrita no CNPJ Nº 05.200.831/0001-20, e NÃO contra a empresa SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ Nº 06.785.869/0001-75.

Assim, observa-se que a ora Apelante é pessoa jurídica diversa da relação existente com a ora Apelada, não tendo nenhum vínculo com esta. Assim, pugna pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva da Apelante F S SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO), inscrita no CNPJ Nº 05.200.831/0001-20, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica completamente distinta da relação descrita nos autos, não podendo a empresa Recorrente suportar com supostos danos que não deu causa e não cometeu qualquer ato ilícito, bem como, a relação existente é com pessoa jurídica diversa, ou seja, pela empresa SÃO FRANCISCO. Diante disto, à responsabilidade da empresa F S SOARES LIMA (VIAÇÃO SÃO FRANCISCO), ora Apelante, não existe devido à ausência de relação entre as partes, devendo assim ser reconhecida a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA APELANTE.

Sustenta a inexistência de danos morais, pois, caso dos autos, houve mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Requer que o recurso seja conhecido e provido, para julgar totalmente procedente a ação.

Contrarrazões de Id nº 9293769, na qual a apelada requer o improvimento e, com a consequente manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, Id n° 10231480.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data registrada do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Passo ao voto.

 




 

VOTO

O cerne da demanda gira em torno a ora Apelada alega que no dia 30 de janeiro de 2017, por volta das 16:00h., pegou um ônibus de placa CZX-8049, na cidade de Parnaíba com destino à Praia do Coqueiro, no município de Luís Correia, cujo veículo era de propriedade da empresa São Francisco, mas antes de chegar ao destino, o motorista informou que não mais seguiria para a Praia do Coqueiro, obrigando-a a descer do veículo.

Dos autos, o juiz concluiu que, “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Incide correção monetária desta a data desta sentença, pela Tabela Prática da Justiça Federal (Provimento 006/2009), bem como juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso. Condeno a requerida ao pagamento honorários advocatícios no valor de de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. 

Agiu, acertadamente, o julgador de piso quando entendeu que, não houve quaisquer eventos externos, caso fortuito ou força maior, que impedisse o transcurso da viagem até o destino final, exsurgindo-se daí o dever de indenizar. 

Ainda que houvesse razão para a interrupção, seria dever do transportador providenciar a assistência aos consumidores, fato este que não ocorreu. Diversamente, a requerente estava grávida e fora deixada ao relento, por mero capricho do motorista do ônibus, que se recusou a conduzir o veículo até o destino final com apenas um passageiro.

Desta forma, restou demonstrado o dever de indenizar, por efeito do ato ilícito em violação ao dever contratual praticado pelo transportador, o dano moral sofrido pela consumidora decorrente do transtorno e humilhação sofrido; bem como o nexo causal entre a conduta e o dano.

Portanto, a empresa recorrente não consegue desconstituir o argumento autoral de falha na prestação do serviço contratado.

As falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelada, eis que houve a  interrupção, do dever do transportador providenciar a assistência aos consumidores, fato este que não ocorreu. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral.

Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada ausência de prestação do serviço da empresa, ocasionou a apelada, ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos.

Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais.

Nessa senda:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – EMPRESA QUE NÃO PRESTA O SERVIÇO AVENÇADO E AGE COM TOTAL DESCASO EM RELAÇÃO À PESSOA CONTRATANTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante entendimento majoritário dos tribunais pátrios e da doutrina, não há falar em cerceamento de defesa se o magistrado, analisando os fatos, entende possível o julgamento antecipado da lide, máxime considerando que o artigo 130 do Código de Processo Civil proporciona o indeferimento de provas e diligências desnecessárias, que apenas possam retardar a rápida solução da controvérsia. Inegável a falha na prestação do serviço fornecido pela empresa de transporte rodoviário de passageiros, porquanto não prestou os serviços contratados, ocasionando, com isso, prejuízos à consumidora, ora apelada, atuando, além disso, com total descaso, deixando-a em pleno local de embarque, sem qualquer informação ou presença de funcionário que pudesse orientá-la. Insofismável que, nesse cenário, a apelada não sofreu apenas dissabores, mas tormentosa situação e sofrimento que ultrapassam os padrões da normalidade e que interferiram de maneira significativa em seu comportamento emocional, psicológico, causando-lhe angústia, aflição, desespero e desequilíbrio em seu bem-estar. Das peculiaridades do caso em tela e com a atenção voltada à capacidade econômica das partes, bem como ao caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais arbitrada pelo julgador a quo se revela justa, razoável e proporcional.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800261-28.2014.8.12.0002,  Dourados,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Juiz Jairo Roberto de Quadros, j: 16/06/2015, p:  17/06/2015)


Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do demandado/recorrente.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais foi estabelecido em padrão razoável e, de modo algum, restou configurado em enriquecimento sem causa do requerente.

Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida.

Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000416-17.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

F. S. SOARES LIMA - ME

Réu

CELIA MARIA SOUSA DE ARAUJO

Publicação

24/10/2023