Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023690-63.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - LEI 5.591/2006 - INCREMENTO AOS SERVIDORES DA EMATER - CONFIGURADA A INDIMPLÊNCIA - PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FEITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS VINDICADAS - LIQUIDAÇÃO DE VALORES PREJUDICADA - SENTNEÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. In casu, a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do Emater-PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores retroativos a maio de 2005, bem como a referida lei autorizou o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos aos servidores a partir de janeiro de 2007. 2.Observando o acervo probatório juntado aos autos, tem-se que o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores foi cumprido em abril de 2007, ocorrendo o inadimplemento aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2007, e o inadimplemento parcial referente ao mês de março de 2007. 3. Pela dinâmica apresentada nos autos, não se eximiu, o apelante, da constituição de provas em contrário a demonstrar o adimplemento referente ao incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores, nos meses outrora vindicados. E, sendo aludidos incrementos advindo de Lei, a Autarquia estadual fica vinculada à quitação das obrigações pecuniárias, sob pena de incorrer no descumprimento de determinação legal e, por consequência, enriquecimento sem causa do ente estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023690-63.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


0023690-63.2014.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública                    

Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelados: GERÔNIMA FERREIRA LUSTOSA E OUTROS

Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI Nº 122) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO - LEI 5.591/2006 - INCREMENTO AOS SERVIDORES DA EMATER - CONFIGURADA A INDIMPLÊNCIA - PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FEITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - REJEITADA - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAS VINDICADAS - LIQUIDAÇÃO DE VALORES PREJUDICADA - SENTNEÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. In casu, a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do Emater-PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores retroativos a maio de 2005, bem como a referida lei autorizou o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos aos servidores a partir de janeiro de 2007. 2.Observando o acervo probatório juntado aos autos, tem-se que o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores foi cumprido em abril de 2007, ocorrendo o inadimplemento aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2007, e o inadimplemento parcial referente ao mês de março de 2007. 3. Pela dinâmica apresentada nos autos, não se eximiu, o apelante, da constituição de provas em contrário a demonstrar o adimplemento referente ao incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores, nos meses outrora vindicados. E, sendo aludidos incrementos advindo de Lei, a Autarquia estadual fica vinculada à quitação das obrigações pecuniárias, sob pena de incorrer no descumprimento de determinação legal e, por consequência, enriquecimento sem causa do ente estatal. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Excluo do feito a autora/apelada Jurema Celidonia da F. Soares, extinguindo a ação em relação à apelada por ausência de legitimidade passiva da EMATER.  Fica prejudicado o pedido liquidação de valores, posto não ser ainda a fase procedimental adequada para apuração de valores. Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

              Trata-se de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, em face da sentença do Juízo de origem da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente o pedido inicial dos apelados GERONIMA FERREIRA LUSTOSA e outros e condenou o apelante a pagar o incremento salarial de 40% (quarenta por cento) previsto na Lei nº 5.591/2006, de forma integral nos meses de janeiro e fevereiro de 2007 e, de forma parcial, no mês de março de 2007. 

         Aduz o apelante, preliminarmente, a ilegitimidade da EMATER para figurar no polo passivo em relação à autora Jurema Celidonia da F. Soares, afirmando que a referida autora/apelada não tem vinculo com a EMATER, mas sim com a ADAPI e, por essa razão, requer a exclusão da EMATER e extinção da ação quanto à referida Autora, Jurema Celidonia da F. Soares.

         Como prejudicial de mérito, alega a prescrição do fundo de direito em razão do processo estar fulminado pela prescrição. Assevera que já se passaram mais de 5 anos desde a suposta transgressão ao direito para o ingresso da presente demanda judicial, que foi distribuída em 19 de setembro de 2014.

           No mérito, argumenta a perda do direito adquirido a regime jurídico, vez que os autores não possuem direito adquirido à imutabilidade da composição de seus vencimentos. Argumenta que a regra da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 5º, XV, da Constituição da República, não constitui óbice à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração e apenas se houver diminuição da remuneração total. E o direito requerido pelas partes autoras não merece acolhida, pois, com a modificação legal, não houve redução de subsídios, não havendo motivos para a procedência da ação.

            Ao final, requer o provimento do recurso e caso haja procedência da demanda que sejam realizadas as liquidações dos valores.

            Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

        O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer por inexistir hipótese legal para intervenção ministerial.

            É o relatório.             

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Da ilegitimidade da autora Jurema Celidonia da F. Soares

                     Alega o apelante, a ilegitimidade passiva da EMATER em relação a autora Jurema Celidonia da F. Soares, afirmando que a aludida autora mantém vinculo com a ADAPI, não havendo qualquer vinculo com o apelante.

Nas contrarrazões, a apelada não se manifestou sobre a ilegitimidade arguida. E observando o acervo probatório, notadamente em relação à documentação acostada pela apelada, tem-se que, de fato, a servidora é vinculada à Agência Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, a qual não constitui o polo passivo da demanda. Dessa forma, a ilegitimidade passiva da EMATER encontra-se configurada em razão da ausência de vinculo da apelada Jurema Celidonia da F. Soares com o aludido Autarquia estadual.

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da EMATER em relação à autora/apelada Jurema Celidonia da F. Soares e, quanto a esta, extingo o processo sem resolução do mérito.


3. Da Prejudicial de Mérito

Alega o apelante que o processo está fulminada pela prescrição, devendo ser declarada a perda do direito de ação da parte autora, em razão de haver decorrido mais de 05 (cinco) anos da suposta transgressão ao direito para o ingresso da demanda em análise, levando em conta que os autos foram distribuídos em 19.09.2014.

No entanto, os autos tratam de ação de cobrança advinda de anterior ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria, que visava a cobrança de direitos dos servidores da EMATER com o intuito de receber a diferença integral dos salários dos meses de janeiro e fevereiro do ano 2007, e de forma parcial, do salário do mês março do ano 2007, conforme aumento previsto na Lei 5.591/2006.

Contudo, a ação coletiva foi extinta sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do ente sindical e a decisão teve o trânsito em julgado em 28.09.2013, marco temporal para o início da contagem prescricional para o ajuizamento de ações individuais ligadas ao direito antes reivindicado pelo Sindicato da categoria. 

Esclareça-se que o art. 203 do Código Civil regulamenta que a prescrição poderá ser interrompida por qualquer interessado e o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uníssona de que a citação válida no processo coletivo, julgado extinto sem resolução do mérito, em razão de reconhecimento da ilegitimidade ativa, é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda individual, com o reinício da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, evidenciando que o cálculo deve ser perpetrado na execução do decisum, posterior ao trânsito em julgado, razão pela qual não serve a sentença condenatória para limitar o percentual condenatório, visto que ele deve ser calculado, com observância do contraditório, na atividade de execução. 2. Outrosim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo para ajuizamento de ações individuais. 3. No que se refere ao recomeço do prazo prescricional, o decisum vergastado também está em conformidade com o posicionamento do STJ, no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, ressaltando-se que, in casu, segundo o Tribunal de origem, a Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado (fl. 203/eSTJ), razão pela qual nem sequer se reiniciou a contagem do prazo prescricional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ - REsp: 1725063 RJ 2018/0017292-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)

Ao que se observa, a ação coletiva teve seu trânsito em julgado em 28.09.2013, e a ação individual foi proposta em 19.09.2014, não exaurindo o prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação de cobrança, conforme determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a presente ação não foi alcançada pelo instituto da prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito.

Passo à análise do mérito.


4. Mérito propriamente dito

Cinge-se os autos sobre a alegação obrigação da EMATER em efetuar o adimplemento do incremento salarial de 40% (quarenta por cento) em favor dos apelados, notadamente em relação aos meses de janeiro, fevereiro e o valor parcial referente à março do ano de 2007. 

A Constituição Federal prevê nos seus dispositivos o direito à remuneração como forma da dignidade da pessoa humana, a guisa de exemplo o art. 1º, incisos III e IV:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Nesse sentido, aos servidores públicos são assegurados os pagamentos de direitos fundamentais, vale dizer, aos servidores públicos aplicam-se as disposições do art. 39, § 3º referente ao art. 7º e seus incisos, notadamente IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX. Havendo uma proteção ao salário na forma da Lei.

In casu, a Lei nº 5.591/2006, reestruturou os vencimentos dos servidores do EMATER - PI, autorizando em maio de 2006 o incremento de 60% (sessenta por cento) dos vencimentos dos servidores, retroativos a maio de 2005, bem como autorizou o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos aos servidores a partir de janeiro de 2007.

Observando o acervo probatório juntado aos autos, tem-se que o incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores foi cumprida em abril de 2007, ocorrendo o inadimplemento nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2007, e parcialmente no mês de março de 2007.

Pela dinâmica apresentada nos autos, não se eximiu o apelante da constituição de provas em contrário a demonstrar o adimplemento referente ao incremento de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos dos servidores, nos meses outrora vindicados. E, sendo aludidos incrementos advindo de Lei, a Autarquia estadual fica vinculada à quitação das obrigações pecuniárias, sob pena de incorrer no descumprimento de determinação legal e, por consequência, enriquecimento sem causa do ente estatal.

 

5. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Excluo do feito a autora/apelada Jurema Celidonia da F. Soares, extinguindo a ação em relação à apelada por ausência de legitimidade passiva da EMATER.  

Fica prejudicado o pedido liquidação de valores, posto não ser ainda a fase procedimental adequada para apuração de valores.

Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana e Dr. Vilmar de Sousa Borges Filho, (OAB/PI Nº 122).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0023690-63.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GERONIMA FERREIRA LUSTOSA

Publicação

10/11/2023