TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756989-12.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. Da análise dos autos, o agravante não comprovou que não possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar sua manutenção e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, § 6º do CPC). Portanto, o código de processo civil faculta as partes o direito de parcelar as custas processuais. Não obstante, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com o valor integral das custas, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto pelo art. 98, § 6º, do CPC é medida que se impõe. Recurso conhecido para manter a decisão monocrática.
RELATÓRIO
Relatório
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSÉ DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz 6ª Vara Cível da Comarca De Teresina-PI que indeferiu a justiça gratuita e advertiu que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC.
Em suas razões, o agravante informa que, “Convém destacar que a Requerente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais de uma demanda, necessitando todos, da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Além do mais, a Requerente preenche o requisito definido na Lei 1.060/50, qual seja, anexaram aos autos a Declaração de hipossuficiência, demonstrando ainda, de forma inequívoca, que não auferem renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem tido seus rendimentos diminuídos.
Logo, tal fato de não possuírem condições para pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para ingresso no judiciário, haja vista o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, que segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo as partes direito a verem apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
Requer que o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas e por se medida da mais extrema e salutar Justiça.
Através da decisão (ID 2502453), foi deferido em favor do agravante o parcelamento das custas em 10(dez) parcelas.
O agravante atravessou agravo interno ID 3802318, requerendo a reconsideração da decisão, seja deferida a gratuidade da justiça para processamento do referido recurso.
Intimado o Agravado apresentou contraminuta ao recurso (ID 3803552), impugna os argumentos deduzidos pelo agravante, requer que seja negado provimento ao recurso.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO
Voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da análise dos autos, o agravante não comprovou que não possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar sua manutenção e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, § 6º do CPC).
Portanto, o código de processo civil faculta as partes o direito de parcelar as custas processuais.
Não obstante, presente essa expressividade, mostra-se cabível, à vista do fato de a parte postulante se encontrar em certa situação de não poder arcar com o valor integral das custas, nessa esteira, a concessão do parcelamento das custas previsto pelo art. 98, § 6º, do CPC, nos seguintes termos:
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não revela hipossuficiência econômica da parte postulante à concessão do benefício. Indeferido o pleito de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião de cada ato processual, na forma do art. 82 do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida, nas circunstâncias, a pretensão de pagamento parcelado das despesas processuais ou ao final do processo. Possível, por outro lado, o parcelamento das custas iniciais, ante a sua expressividade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074287707, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/09/2017).
Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, conheço do recurso e dou parcial provimento, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu o parcelamento das custas acostada no ID 2502453, em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É como voto.
Teresina, 23/10/2023
0756989-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOSE DE ANCHIETA MIRANDA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/10/2023