TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815134-97.2018.8.18.0140
APELANTE: EMANUEL VICTOR DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DA COSTA REIS, JOICE ANNE DOS SANTOS BRAGA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, CEBRASPE - CENTRO DE PESQUISA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LEONARDO MENDES CRUZ, MARCIO PEREZ DE REZENDE, DANIEL BARBOSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. FALHA NO PAGAMENTO DO BOLETO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O autor realizou o pagamento do boleto através da leitura ótica, junto a correspondente bancária, de modo que descabe imputar sua responsabilidade, já que não possui o dever de conhecer a dinâmica dos códigos de barras e respectivas sequências numéricas. Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço, tendo causado prejuízo ao consumidor.
2. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, devendo ser suficiente para repará-lo, conforme sua extensão.
3. A tão alegada Teoria por perda de uma chance" somente se configura quando há uma expectativa concreta de realização de determinado objetivo ou concretização de algum resultado.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e EMANUEL VICTOR DOS SANTOS SOUSA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0815134-97.2018.8.18.0140/ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por EMANUEL VICTOR DOS SANTOS SOUSA contra LOG CRED TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A.
Ingressou o autor com a ação (ID 5071848, p. 01/22) alegando que se inscreveu em concurso público para concorrer a uma das vagas previstas no EDITAL Nº 1 – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017, para o cargo de Soldado do Quadro de Praça.
Sustenta que no ato da inscrição fora emitido um DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão no valor de R$ 100,00 (cem reais), tendo ido até uma agência da LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP para efetuar o pagamento, através de leitura ótica do documento, e não de forma manual (digitável), o que deu mais credibilidade a operação bancária.
Afirma que no dia previsto para comunicação do local de prova, acessou o site do concurso e constatou que sua inscrição se encontrava cancelada, sendo informado que o pagamento não foi localizado.
Aduz que se encaminhou até a sede da correspondente bancária, sendo orientado a procurar uma agência do Banco do Brasil, uma vez que o valor já fora ao banco transferido.
No Banco do Brasil, foi fornecido ao autor “um extrato do Sistema de Informações do Banco do Brasil, no qual informa que documento foi liquidado, porém ao comparar a linha digitável (código de barra) do DARE com comprovante de pagamento foi detectado um erro grave, ou seja, foi suprimido o numero “4”, que se encontrava na posição 24 do Código de Barra”.
Declara a parte autora que tentou expor os motivos para a organizadora do concurso (CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS) mas não obteve êxito, ficando muito triste com a situação, pois foram muitas noites de estudo, abdicações, preparo físico e gastos com cursinho preparatório. Requer, assim, a condenação dos réus por danos morais no importe de um mil e duzentos reais (R$ 1.200,00), por danos materiais no valor de quarenta e oito mil reais (R$ 48.000,00) e, ainda, a condenação na quantia de cento e quarenta e quatro mil, setecentos e seis reais e trinta e dois centavos (R$ 144.706,32) a título de indenização pela perda de uma chance.
Devidamente citada, a LOG CRED TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. apresentou contestação (ID 5072469, p. 01/18), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito afirma que é somente intermediária do processo de pagamento, não sendo responsável por repassar os valores à emissoras dos boletos, mas sim, apenas pela leitura do código de barras de boletos. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil S/A apresentou suas contrarrazões (ID 5072474, p. 01/16) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito afirma que não houve falha na prestação do serviço, não devendo ser responsabilizado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
A parte autora replicou (ID 5072477, p. 01/15), pugnando pelo julgamento procedente da demanda.
Por sentença (ID 5072518, p. 01/14), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral: “a) CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S. A. e LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, solidariamente, a ressarcir a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao autor decorrente dos danos materiais (inscrição no concurso e contratação de preparatório específico); b) CONDENAR os réus BANCO DO BRASIL S. A. e LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, solidariamente a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); c) Julgar improcedente a demanda quanto ao réu CEBRASPE; d) Indeferir a indenização pretendida com base na teoria da perda de uma chance; e) CONDENAR, por fim, os réus BANCO DO BRASIL S. A. e LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, solidariamente, ante a sucumbência majoritária nestes autos, nos termos do art. 85, § 2º e 86, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.”
Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso (ID 5072521, p. 01/17), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, ratificou os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora também apresentou Apelação (ID 5072528, p. 01/17), requerendo a majoração da indenização por danos morais e o deferimento da indenização pela Teoria da Perda de uma Chance.
A parte autora contrarrazoou (ID 5072534, p. 01/18), pugnando pelo improvimento do recurso.
A LOG CRED TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 5072537 e 5072539) apresentou contrarrazões ao recurso do autor e ao recurso do banco, requerendo o improvimento dos mesmos.
Intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões (ID 7120439, p. 01/05) pugnando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do apelo.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO dos recursos de APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A lide trata do direito ou não a indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento da inscrição do autor/apelante/apelado no concurso público para concorrer a uma das vagas previstas no EDITAL Nº 1 – POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (banco)
O banco alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não praticou nenhum ato capaz de causar dano a parte autora, eis que o boleto foi pago pelo autor na LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO LTDA.
Tal alegação não merece prosperar.
A LOG CRED TECNOLOGIA COMERCIO LTDA. é correspondente bancária, possuindo assim relação de consumo com o banco apelante, sob a qual incide o CDC. Sendo portanto, aplicável a norma que determina a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, in verbis:
“Art. 7°..
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
A LOG CRED é conveniada ao Banco do Brasil, tendo este optado em terceirizar seus serviços, devendo responder por eventual defeito na prestação deste por terceiro.
Com essas considerações, rejeito a preliminar.
O banco réu impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe nada concreto que comprove sua alegação.
Além disso, o autor juntou aos autos documentos que provam sua hipossuficiência, como sua condição de estudante e os seus rendimentos.
Preliminar rejeitada.
Passemos ao mérito.
A alegação de que a falha ocorrida cabe apenas à correspondente bancária já foi afastada, devendo o banco responder solidariamente pelo erro ocorrido.
Resta incontroverso que o autor se dirigiu até a LOG CRED para realizar o pagamento do boleto de inscrição do certame, e que o pagamento realizado gerou o comprovante de ID 507185, no qual há a coincidência de alguns dados, mas, as divergências quanto a alguns números, que foram suprimidos.
Ocorreu uma divergência entre a sequência numérica do código de barras do boleto apresentado para adimplemento e a aquela registrada no comprovante de pagamento.
Tal ponto é ressaltado na contestação apresentada pela LOG CRED, que bem aponta as divergências entre os códigos de barras.
O autor realizou o pagamento do boleto por meio da leitura ótica, junto a correspondente bancária, de modo que descabe imputar sua responsabilidade, já que não possui o dever de conhecer a dinâmica dos códigos de barras e respectivas sequências numéricas.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço, tendo causado prejuízo ao consumidor.
Em razão disso, cabe o dever de indenizar, decorrente dessa falha, que impediu o autor de realizar o concurso público para o qual se inscreveu.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO PAGAMENTO DE BOLETO REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME OBSTADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. Caso em que a autora realizou o pagamento de boleto bancário, referente à taxa de inscrição em concurso público, no guichê de caixa da agência do banco demandado. Em razão de falha na leitura óptica do código de barras, boleto diverso foi enviado para o sistema de liquidação, ao que o título apresentado pela consumidora não foi pago, acarretando a não confirmação de sua inscrição e obstando a participação no certame. Falha na prestação do serviço bancário evidenciada, bem como o nexo de causalidade com o prejuízo verificado.Dano moral que decorre do fato de a autora, que agiu de forma diligente para cumprir as determinações constantes do edital, ter sido impossibilitada de realizar o concurso.Quantum indenizatório fixado em sentença (R$ 3.000,00) que não merece redução, consideradas as características compensatória e pedagógica da indenização, bem como os patamares utilizados por esta Corte em casos símiles.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70081021008 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 07/08/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019)”
“RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais – Cancelamento de inscrição em concurso público por falta de pagamento – Autoras, no entanto, que comprovaram o pagamento em instituição bancária – Réus que não demonstraram fato impeditivo do direito das autoras, como o preenchimento incorreto, pagamento duplicado de boletos ou coisa que o valha – Dano caracterizado – Solidariedade dos réus pelo pagamento de indenização, fixada com moderação – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10000601020188260071 SP 1000060-10.2018.8.26.0071, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 07/04/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2020)”
Assim, deve o banco réu/apelante responder pela falha do serviço prestado, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
Portanto, nego provimento a este recurso.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões, o autor alega que se preparou o ano inteiro para a realização do concurso, teve gastos com cursinho preparatório e com a inscrição, sendo assim necessário assim a majoração da indenização a título de danos morais. Outro ponto abordado, é a condenação de indenização pela Teoria da Perda de uma Chance.
O direito a indenização do autor está configurado diante a falha na prestação de serviço como já explanado.
Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, devendo ser suficiente para repará-lo, conforme sua extensão.
No momento de fixar o quantum debeatur da indenização, o magistrado deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Respeitando o Princípio da Razoabilidade, é necessário que a decisão seja adequada aos motivos que a determinaram, que os motivos escolhidos sejam compatíveis com os fins visados e que a sanção seja proporcional ao dano. Ou seja, o juiz ao mensurar o dano moral, deve arbitrar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta e do sofrimento causado, além da capacidade do causador do dano. Assim, levando-se em conta todos esses fatores, entendo por manter o valor de sete mil reais (R$ 7.000,00), fixado pelo magistrado a quo na sentença.
Quanto a Teoria da Perda de uma Chance, entendo que não se trata de sua aplicação, visto que eventual aprovação no certame demandaria uma série de outros fatores, objetivos e subjetivos, tratando-se de chance por demais remota.
A tão alegada Teoria por "perda de uma chance" somente se configura quando há uma expectativa concreta de realização de determinado objetivo ou concretização de algum resultado. É preciso, nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, que "(...) se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetiva condições pessoais de concorrer à situação futura favorável" (Programa de Responsabilidade Civil ", Ed. Atlas, 8ª edição, 2009, p. 390).
Nesse contexto, o fato de o requerente não ter participado do concurso público não significa" perda de uma chance ", mas mera" esperança subjetiva "de aprovação, nomeação e posse no cargo público, e não uma real possibilidade de êxito.
Nesse sentido:
“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. PRÉVIO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVIDADE DAS SEQUELAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. LIMITES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. RESSARCIMENTO E CUSTEIO. LIMITAÇÃO. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados por vítima de atropelamento por veículo automotor resultante da ação culposa de seu condutor. Vítima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, além de lesão cerebral causadora de falta de atenção e desvio de personalidade. (...) 6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. (...) 13. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1591178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) “
“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – MONTANTE ARBITRADO EM DESACORDO COM AS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE" – CONCURSO PÚBLICO – MERA "ESPERANÇA SUBJETIVA" DA PARTE EM SER APROVADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Deve ser majorado o valor arbitrado a título de danos morais que não se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa da vítima. É admissível a reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da "perda de uma chance", desde que séria e real a possibilidade de êxito. Não passa de "mera esperança" subjetiva da parte a aprovação em concurso público para o qual não concorreu, em virtude de equívoco que resultou no não pagamento de sua inscrição pelo correspondente bancário. (TJ-MS - AC: 08015929020168120029 MS 0801592-90.2016.8.12.0029, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2018)”
Assim, mantenho sentença do MM. juiz a quo em todos os seus termos.
Nego provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0815134-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEMANUEL VICTOR DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/10/2023