TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-81.2019.8.18.0031
Apelante / Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI n° 16.071)
Apelado / Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO CARDOSO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ parcial. Recursos conhecidos e improvidos.
1. Conforme previsão da súmula 474 do STJ, em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do segiro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
2. No caso em exame, o autor foi sofreu incapacidade permanente e parcial, em razão de limitação de movimento do membro esquerdo inferior, mais precisamente em seu tornozelo, o que o impede de permanecer agachado. Assim, é de se concluir que a limitação atinge a mobilidade do tornozelo esquerdo do requerente.
3. Conforme previsão da tabela anexa à Lei 6.974/74, as lesões que resultem em perda completa da mobilidade de um tornozelo são consideradas de leve repercussão, gerando redução proporcional da indenização para 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do seguro.
4. Desta forma, tenho que como correta a sentença prolatada pelo juízo sentenciante, que condenou a parte requerida a pagar ao autor indenização no montante R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do seguro DPVAT em razão da perda da mobilidade de tornozelo.
5. Tendo havido o pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela via administrativa, o autor faz jus ao recebimento da quantia remanescente de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), na forma como decidido na sentença objurgada
6. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença recursada. Majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor do requerido, totalizando 12% de honorários sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré no pagamento à parte autora do valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Todavia, tendo a seguradora promovido o pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), na data de 09/01/2019, persiste de fato em favor da parte autora o direito ao recebimento da quantia remanescente de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados da citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
(...)”
APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A: o Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o perito constatou que o mesmo sofreu lesão no PERNA ESQUERDA, que corresponde a 70% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau LEVE (25%); ii) a perda anatômica funcional dos movimentos do PERNA ESQUERDA de grau LEVE (25%) corresponde a R$ 2.362,50 (DOIS MIL E TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor; iii) já fora pago à parte Autora, em âmbito administrativo, o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); iv) resta a título de complementação SOMENTE o quantum de R$ 1.518,75 (um mil e quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou que: i) é evidente que lesões sofridas pelo autor são de caráter permanente e integral, devendo ser julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que este perdeu 25% (vinte e cinco por cento) de função de membro inferior esquerdo; ii) em caso de não acolhimento do recurso por ela interposto, deve ser mantida a apelação, pois não há erro no cálculo do magistrado. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.
RECURSO DO AUTOR FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO CARDOSO: a parte Autora, ora Apelante Adesiva, em suas razões recursais, argumentou que: i) encontra-se acometido de invalidez total e permanente, nos termos do inciso II do art. 3° da lei 6194/74; ii) faz jus ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no valor justo e razoável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requer a reforma do julgado para julgar totalmente procedente o pedido inicial
Embora intimado, o requerido não apresentou contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a intensidade da lesão sofrida pelo requerente.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO – DA LESÃO SOFRIDA
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, formulada pelo autor, em face do pagamento incompleto realizado pela Seguradora demandada administrativamente.
Na sentença, o juízo de origem considerou que a lesão sofrida resultou na incapacidade permanente do autor para as atividades habituais, de forma parcial e incompleta, limitando-se ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de repercussão do dano no membro atingido – perna e tornozelo esquerdo.
O requerido afirma em seu apelo que a perda anatômica funcional dos movimentos do PERNA ESQUERDA de grau LEVE (25%) corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor. Por seu turno, o requerente pleiteia em seu recurso o pagamento do valor máximo, pois se encontra acometido de invalidez total e permanente.
Tendo o acidente ocorrido em junho de 2018, a pretensão do autor deve seguir as diretrizes da Lei nº 11.945/2009, nos termos do art. 3º da citada Lei, limitando o valor da indenização do seguro DPVAT até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
De outra parte, a súmula 474 do STJ prevê: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Destaca-se também o dispositivo do art. 3º da Lei 6.974, que estabelece indenização securitária obrigatória, prevendo, em seu inciso II, que o segurado terá direito à indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os caos de invalidez permanente. O § 1º detalha os critérios de indenização.
Vejamos o dispositivo dado pela Lei nº 11.945/2009:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo.
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...)
No caso em exame, o perito, ao descrever detalhadamente os limites da incapacidade do autor, consignou no laudo (id. 6629924): “Conforme o exame físico realizado, o periciado possui limitação para ficar agachado, posição na qual precisa permanecer, na maioria do tempo, para realizar sua atividade laboral”. Destacou ainda que se trata de “incapacidade permanente e parcial”, bem como colacionou ao laudo foto da cicatriz na perna esquerda do autor, mais próxima ao pé, com “discreto edema no tornozelo”.
Nota-se que o autor foi sofreu incapacidade permanente e parcial, em razão de limitação de movimento do membro esquerdo inferior, mais precisamente em seu tornozelo, o que o impede de permanecer agachado. Assim, é de se concluir que a limitação atinge a mobilidade do tornozelo esquerdo do requerente.
Nesse caso, conforme estabelecido no art. 3º, § 1º, do inciso II, transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista da tabela anexa, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as demais média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
E, conforme previsão da tabela anexa à Lei 6.974/74, as lesões que resultem em perda completa da mobilidade de um tornozelo são consideradas de leve repercussão, gerando redução proporcional da indenização para 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do seguro.
Desta forma, tenho que como correta a sentença prolatada pelo juízo sentenciante, que condenou a parte requerida a pagar ao autor indenização no montante R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo do seguro DPVAT em razão da perda da mobilidade de tornozelo.
E, tendo havido o pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pela via administrativa, o autor faz jus ao recebimento da quantia remanescente de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, CONHEÇO de ambas as Apelações, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo-se integralmente a sentença recursada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do requerido, totalizando 12% de honorários sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800236-81.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO CARDOSO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação15/12/2023