Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802286-43.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida o direito ao recebimento de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por evolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Honorários advocatícios sob condição suspensiva, conforme art. 98 §3º do CPC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802286-43.2020.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802286-43.2020.8.18.0032

Apelante: MARIA VILANI DA CONCEIÇÃO SOUSA 

Advogado: Uedson de Sousa Santos (OAB/PI nº 13.425)

Apelado: BANCO PAN S/A 

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida o direito ao recebimento de repetição do indébito e indenização por danos morais.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por evolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante.

4. Honorários advocatícios sob condição suspensiva, conforme art. 98 §3º do CPC.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a litigância de má-fé. Fica mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários em prol da Apelante, em razão do provimento do recurso, tendo em vista que, na origem, não houve a sua fixação em favor daquela, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito, com Devolução de Valores Descontados e Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


Pela prova juntada aos autos pela parte autora (extrato INSS) constatou-se que o contrato impugnado no presente processo foi incluído no sistema do banco réu no dia 30/09/2020. O banco requerido, por seu turno, informa que a proposta foi cadastrada no benefício da parte autora, porém o contrato não fora formalizado, não tendo a parte autora sofrido qualquer desconto em decorrência da proposta.

Quanto às alegações em análise, a própria autora juntou extrato bancário de sua conta bancária, referente ao mês de outubro de 2020, no qual não se vislumbrou a ocorrência de qualquer desconto relacionado ao contrato impugnado na inicial, fazendo prova, assim, das alegações do requerido ao afirmar que inexistiu qualquer desconto.

(…)

A parte autora, por outro lado, ao juntar aos autos extrato bancário referente ao dito mês no qual iniciariam os descontos – outubro/2020-, sem se observar qualquer desconto relacionado ao empréstimo impugnado na inicial, traz prova inconteste de que nenhum desconto de fato ocorrera. No mais, ainda que fosse o caso te terem os descontos sido efetuados nos meses seguintes, poderia a parte autora o ter provado por meio da juntada de extratos bancários referentes aos meses seguintes, se tratando de meio probatório à sua disposição, sem qualquer dificuldade em sua produção, o que não foi feito.

(…)

ANTE AO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral.

Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 10% (dez) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida.(ID nº 10130877)


APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que contrato é fraudulento e ao contrário do que está em sentença, houve descontos no benefício da apelante, portanto, é devido repetição do indébito, bem como, a condenação de indenização por danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, afastando a litigância de má-fé e julgados procedentes todos os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões sustentou que não merece reforma a sentença de primeiro grau, uma vez que não houve nenhum desconto no benefício da autora, tendo em vista que o contrato sequer chegou a ser celebrado. Alegou ainda, que conforme extrato juntado pela própria apelante, constatou-se que não houve desconto, portanto, não há que se falar em repetição do indébito, nem mesmo de dano moral. Com base nessas razões, pleiteia que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) o dever de indenização por danos morais e repetição do indébito.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, houve pagamento do preparo.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ora Apelada, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 Em análise detida dos autos, o contrato ora discutido, qual seja o de número 340163036-7, sequer chegou a ser concretizado, não havendo nenhum desconto no benefício da apelante, conforme extrato bancário (ID nº 10130855) anexado pela mesma no mês subsequente (outubro/2020) à contratação do mesmo (ID nº 10130854).

 Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo 28-39124/17008 e, portanto, mantenho a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais, uma vez que não houve nenhum desconto efetuado na conta da Autora, ora Apelante, não sendo cabível, assim, indenização por danos morais e repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.


2.2 DA CONDENAÇÃO POR MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Ao examinar a condenação por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante, como passo a demonstrar.

 De início, é imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.


(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)


Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, de minha relatoria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada.

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973.

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado.

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado.

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão.

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016).

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ.

5. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018)


Nessa seara, a condenação da Autora, ora Apelante, em litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC/2015, exige a demonstração de que a aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 Ad argumentandum tantum, é preciso mencionar que, na sistemática processualista hodierna, informada pelo Direito Constitucional, o acesso à justiça é direito fundamental do cidadão, consubstanciado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 Deste modo, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter seu pedido julgado improcedente. Ora, desde o reconhecimento da autonomia do direito processual, promovido pelas Teorias Abstratas de Plósz e Degenkolb, sustenta-se a existência de um direito de ação independente, que não se condiciona – ou se condiciona apenas minimamente, vide a presença das condições da ação – à existência do direito material.

 Nessa esteira, o STJ vem entendendo que a mera provocação do Poder Judiciário pela parte não conduz, automaticamente, à configuração da sua má-fé, na hipótese em que seu pedido se demonstrar ser inadmissível ou improcedente. É o que se observa nos seguintes arestos da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pretensão recursal apresenta narrativa dos atos processuais passados na instância ordinária conflitante com aquela adotada no v. acórdão recorrido. O reexame da questão imporia o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.

4. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 811, I, DO CPC/73. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. REPUTAÇÃO E BOM NOME. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER.

1. Cinge-se a controvérsia a determinar: a) se a alegação de exercício regular do direito de ação é capaz de afastar o dever de indenizar os danos supostamente sofridos pela parte requerida em ação cautelar; b) se o cumprimento de busca e apreensão é capaz de gerar abalo moral à pessoa jurídica recorrida; e c) se o exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé.

2. A responsabilidade civil do requerente pelos danos sofridos pelo requerido, decorrentes da execução de medidas cautelares, é objetiva e depende unicamente do posterior julgamento de improcedência do pedido.

3. Por se tratar de responsabilidade objetiva, as alegações de exercício regular do direito de ação ou de que o ajuizamento foi realizado de boa-fé, com convicção acerca do cabimento da medida, não são capazes de afastar o dever de indenizar.

4. Para que a execução da medida cautelar de busca e apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável à pessoa jurídica é preciso que existam comprovadas ofensas à sua reputação, seu bom nome, no meio comercial e social em que atua, ou seja, à sua honra objetiva, o que foi verificado pelo Tribunal de origem, na espécie.

5. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de provas da ofensa à reputação do empreendimento comercial demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, mas sem evidente intuito protelatório, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa, a qual deve ser afastada, na espécie.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp 1428493/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. CONFIGURAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

4. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedente.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1267333/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018)


Assim sendo, ausente a comprovação de dolo da parte Autora, não há como se reconhecer a litigância de má-fé, pelo que a sentença que a reconheceu deve ser reformada neste ponto.

 Saliento, por fim, que, conforme o entendimento adotado pelo STJ, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

 In casu, embora a parte Apelante tenha se consagrado vencedora no presente recurso, em que pleiteava a reforma do capítulo da sentença que lhe condenou em multa por litigância de má-fé, aquela não foi vencedora na ação de origem, pelo que, na decisão vergastada, houve a sua condenação em honorários sucumbenciais.

 Desta maneira, não é possível a majoração dos honorários em prol da Apelante, em razão do provimento do recurso, tendo em vista que, na origem, não houve a sua fixação em favor daquela.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe dou parcial provimento, reformando a sentença apenas para afastar a litigância de má-fé.

 Fica mantida a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

 Deixo de majorar os honorários em prol da Apelante, em razão do provimento do recurso, tendo em vista que, na origem, não houve a sua fixação em favor daquela.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802286-43.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VILANI DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/11/2023