TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824807-17.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: ERIC DAMASCENO DE SOUSA MIRANDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DESPROPORCIONAL DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. EXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO
1. Ausência de prova de regularidade do faturamento. Resta evidenciada falha do serviço.
2. Acertada condenação da apelante proceder com o refaturamento das cobranças, bem como a condenação à repetição do indébito e a responsabilização civil por grosseira violação do contrato.
3. Dano moral que se infere in re ipsa dos próprios fatos da causa. Quantum indenizatório proporcional ao agravo sofrido, que cumpre função compensatória e sancionatória.
4. Dano material comprovado nos autos. Quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os danos materiais sofridos.
5. Recursos conhecido e desprovimento.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Liminar c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc nº 0824807-17.2018.8.18.0140) ajuizada por ERIC DAMASCENO DE SOUSA MIRANDA, ora apelado
Na sentença (id.6171005), o nobre magistrado julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o apelante ao restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do apelado, além do pagamento de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Nas razões recursais (id.6171008), o apelante alega que deve ser reformado o julgado para afastar a sua responsabilidade sobre o ocorrido em razão da ausência de critérios objetivos para aplicá-la e, consequentemente, excluir qualquer obrigação de indenizar o apelado em danos morais e materiais.
Nas contrarrazãoes (id.6171016), o apelado requer a manutenção da sentença e o deprovimento do recurso de apelação.
Sem parecer Ministerial.(id.15249139)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito do cabimento da responsabilidade ou não por parte do apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposta falha na prestação de serviços.
O apelante aduz, nas suas razões, que não houve corte irregular do fornecimento de energia elétrica na residência do apelado, alegando que a interrupção do serviço ocorreu diante da existência de débitos em abertos. Por conseguinte, defende a legalidade da sua conduta e o descabimento, portanto, das indenizações por dano moral e material.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante procedeu com o corte de energia elétrica, por haver, supostamente, um débito em aberto no valor de R$ 3.147,64 (três mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) referente ao consumo de energia do mês de agosto. Todavia, o referido débito foi questionado pelo apelado nos autos, por ser um valor exorbitante, em razão do pouco tempo em que estava no imóvel, tendo em vista que, conforme alegado, solicitou a instalação de um novo contador no dia 09/07/2018 (id.6170966 e 6170508).
Verifica-se que, no caso em análise, a relação existente entre as partes é de consumo e, como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Assim, a luz do que determina os preceitos legais, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do apelante, já que responde perante o consumidor independentemente de culpa, devendo, portanto, reparar os danos causados à parte apelada.
Em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Dessa feita, caberia, portanto, ao apelante, comprovar o consumo de energia elétrica do apelado que permitisse atribuir a esse o consumo de toda a energia registrada no mês de agosto/2018. Isso, porque, conforme consta do processo, o apelado não havia terminado sua mudança e possuia, na época, poucos eletrodomésticos em sua residência.
Observa-se, no caso, a evidente falha na medição efetuada por medidor pertencente à apelante, que causou transtornos ao apelado, uma vez que, além de ter sido efetuada cobrança de valor muito além do que supostamente foi consumido pelo apelado, se comparado a fatura do mês de setembro que restou no valor de apenas R$ 90,57 (noventa reais e cinquenta e sete centavos) (id.6170511), houve, ainda, a negativação do nome do apelado junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Resta, portanto, a verificação de cobrança indevida em valor exorbitante na conta de energia do apelado, sem que fosse devidamente comprovado o consumo, o que por si só, gera dano moral.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA - NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. CANCELAMENTO DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PERTINÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. I - Considerando a relação de consumo entre as partes, cabia a Apelante fazer prova da referida irregularidade na residência da Apelada quanto ao consumo registrado, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; II - Numa análise acurada dos argumentos anexados aos autos, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel da Apelada, contudo, não obedeceu aos critérios da Resolução Nº 456/200 da ANEEL, que impunha a obrigatoriedade da concessionária encaminhar medidor e/ou demais equipamentos de medição à perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial para verificação da irregularidade apontada; III - Pertinente a condenação por dano moral, o qual é in re ipsa, pois de forma indubitável houve abalo a Apelada que sofreu constrangimento em razão da imputação de fraude não comprovada no consumo de energia de seu imóvel; VI - Comprovado o aumento exorbitante na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, como já demonstrado, tais fatos tem incidência na fixação do montante indenizatório, de forma que entendo cabível a manutenção do valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual compensa a ofendida e atende ao caráter pedagógico/punitivo da medida;VII- Apelo improvido. (TJ/MA, Ap 0089952014, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 02/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00)
No tocante aos danos morais, esses surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa do senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação e dor.
Por oportuno, vale colacionar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE ENERGIA EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO – REFATURAMENTO DEVIDO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Em sendo constatado que as faturas questionadas foram faturadas em desconformidade com a média da unidade, se mostra devido o refaturamento. Como consequência lógica da cobrança indevida, também resta evidente a ilegalidade do corte de energia elétrica, devendo a empresa requerida responder objetivamente pelos danos causados à vítima, razão pela qual a indenização por dano moral deve ser mantida, inclusive quanto ao seu valor, que está em consonância com os parâmetros deste Sodalício. (TJ-MT 10162019720198110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. 1-Verificado o aumento desproporcional, correta a sentença ao estabelecer o refaturamento pela média de consumo de energia, até que se realize uma avaliação técnica no medidor e seja emitido laudo pericial. 2-A cobrança excessiva e a obrigação de efetuar pagamento de faturas que não condizem com o real consumo, sob o temor de suspensão do fornecimento de energia, causam à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 3-Verba compensatória arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos experimentados. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00153476620178190004, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021).
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a demonstração de que a apelante tenha incorrido em prática vexatória ao realizar a cobrança do débito, nada havendo que demonstre a licitude de sua conduta, cabível e proporcional é o arbitramento do valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, o apelado juntou aos autos, documentos que comprovem que, em virtude da suspensão do serviço de energia elétrica pela apelante, sobreveio-lhe a necessidade de busca de acomodações para satisfazer as condições de conforto mínimo, ocasionando a hospedagem que totalizou o valor de R$ 1.760,00. (um mil setecentos e sessenta reais). Desse feita, em virtude de indenização por danos materiais, faz jus ao pagamento da referida verba na quantia acima mencionada, conforme respeitável decisão (id. 6171005).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais, ante o desprovimento integral do recurso, e fixo a verba sucumbencial em R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais), conforme art. 85, §8º, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0824807-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuERIC DAMASCENO DE SOUSA MIRANDA
Publicação26/07/2024