TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825983-31.2018.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EFETUADO A DESTEMPO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 1079932, fl. 03-07) legitimador dos descontos. Da Cláusula Sétima do citado contrato, consta que, na hipótese da ocorrência de qualquer motivo que resulte na não efetivação dos descontos diretamente no benefício, a instituição financeira poderá realizar a cobrança de outras maneiras, preferencialmente através de desconto na conta corrente fornecida pelo devedor. 2. Assim, restando demonstrado que o autor ficou sem margem para o desconto previsto no mês de julho de 2018, a cobrança somente foi efetivada, pela instituição bancária, em novembro de 2018, diretamente na conta corrente no autor/recorrido. 3. Por conseguinte, em se tratando, in casu, de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, observa-se que a falta do desconto da derradeira parcela mensal, nos termos do pactuado, ocorreu por culpa do próprio autor - por falta de margem consignável, conforme se depreende do demonstrativo constante em ID. 1079933.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo. Inverter os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta por Sebastião Vieira, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência da contratação questionada, condenando a instituição financeira na restituição em dobro do valor de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos), indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.
Em suas razões recursais, ID 1079956, a instituição financeira aduz que existe previsão contratual para, em caso de perda de margem ou qualquer outro fator impeditivo de desconto em folha, os mesmos possam ser efetivados através da conta corrente fornecida quando da contratação, não havendo que se falar em cobrança ilegal. Assim afirma que a sentença proferida na origem não merece prosperar.
Assim, pleiteia o provimento do recurso apelatório com o fim de afastar as condenações impostas, perfilhando, ainda, pedidos secundários.
Contrarrazões apresentadas no ID 1079970, na qual autor postula o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de origem.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na exordial, assevera o autor, ora apelado, ser beneficiário do INSS, tendo realizado empréstimo junto ao banco apelante, no período de 08/2013 a 05/2018, totalizando a quantia de R$ 2.422,50 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), divididos em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos).
Aduz, ainda, que, embora findo o contrato em 05/2018, o banco apelante efetivou desconto no mês de novembro de 2018, tendo enviado também carta de cobrança ameaçando promover a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em sentença, o julgador a quo, em ID. 1079953, julgou procedentes os pedidos, para condenar o apelante à devolução em dobro do valor indevidamente descontado, além de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Como cediço, o caso em análise comporta seu deslinde através da aplicação das garantias dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, os descontos efetuados pelo banco podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o referido ônus à instituição financeira, devendo, portanto, demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária colacionou aos autos o instrumento contratual (ID 1079932, fl. 03-07) legitimador dos descontos. Da Cláusula Sétima do citado contrato, consta que, na hipótese da ocorrência de qualquer motivo que resulte na não efetivação dos descontos diretamente no benefício, a instituição financeira poderá realizar a cobrança de outras maneiras, preferencialmente através de desconto na conta corrente fornecida pelo devedor.
Assim, restando demonstrado que o autor ficou sem margem para o desconto previsto no mês de julho de 2018, a cobrança somente foi efetivada, pela instituição bancária, em novembro de 2018, diretamente na conta corrente no autor/recorrido.
Por conseguinte, em se tratando, in casu, de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, observa-se que a falta do desconto da derradeira parcela mensal, nos termos do pactuado, ocorreu por culpa do próprio autor - por falta de margem consignável, conforme se depreende do demonstrativo constante em ID. 1079933.
Frente a esses aspectos, forçosa é a conclusão de que o desconto efetuado a destempo pela instituição financeira se deu em conformidade com as regras do próprio contrato.
Dessa forma, a conduta do apelante caracteriza-se como lícita, não ensejando, portanto, restituição em dobro ou danos morais.
Dispositivo
Posto isso, voto por conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo.
Inverto os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0825983-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSEBASTIAO VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/10/2023