TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0173074-32.2010.8.18.0111
RECORRENTE: GEICILANE VILANOVA DAS GRACAS
Advogado(s) do reclamante: MARINA MACEDO E ARAUJO, ALEXANDRO DA SILVA MACEDO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TOTAL PE
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte requerida/recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0173074-32.2010.8.18.0111
Origem:
RECORRENTE: GEICILANE VILANOVA DAS GRACAS
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A, MARINA MACEDO E ARAUJO - PI4174-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., TOTAL PE
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora narra que a parte requerida/ré negativou seu nome por um débito que não foi por ela contraído. Atesta que, nunca se dirigiu à cidade a qual foi determinada a inserção junto aos cadastros de maus pagadorese informava que não possuía citada dívida. Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão da negativação e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que acolheu em parte, o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art.269,I do CPC, oportunidade em que condenou a demandada a pagar a importância de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), valor este atualçizado da presente data, devendo incidir doravante correção monetária com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Por fim, quanto ao pedido de exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, determinou independente de recurso, que a requerida proceda a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplente, CPF n° 038.638.133-08, fixando-lhe o prazo de 05(cinco) dias contados da intimação da sentença. Deixou de condenar no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por não está delineada litigancia de má-fé, nos termos do art.55 da LEJ.
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: da incompetência dos juizados; da fixação da indenização. ; inexistência de dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0173074-32.2010.8.18.0111
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGEICILANE VILANOVA DAS GRACAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/11/2023