Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835437-30.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 012327978935. 2. Fora acostado nos autos o extrato bancário da apelada primeira (ID 9734399), em que consta que no dia 19/03/2015 foi creditado na conta da autora da ação o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) oriundo do empréstimo pessoal nº 9278935 e, no mesmo dia, realizou o saque da quantia disponibilizada. 3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 9786303. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 6. A apelada primeira, começou a ter descontos em seu benefício no mês 04/2015, com descontos mensais até o mês 07/2017, quando findou os descontos e deu quitação ao empréstimo, ora questionado. A autora da ação, somente deu entrada com a presente ação em outubro de 2021, mais de 06 anos após o primeiro desconto. Logo, a referida inércia da apelada primeira, por longo lapso temporal, induz sua anuência e concordância com o negócio jurídico, ora em análise. 7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda 8. Voto ainda pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo interposto pela autora da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835437-30.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835437-30.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DIVA ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DIVA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.

1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 012327978935.

2. Fora acostado nos autos o extrato bancário da apelada primeira (ID 9734399), em que consta que no dia 19/03/2015 foi creditado na conta da autora da ação o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) oriundo do empréstimo pessoal nº 9278935 e, no mesmo dia, realizou o saque da quantia disponibilizada.

3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 9786303.

4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

5. Diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC. 

6. A apelada primeira, começou a ter descontos em seu benefício no mês 04/2015, com descontos mensais até o mês 07/2017, quando findou os descontos e deu quitação ao empréstimo, ora questionado. A autora da ação, somente deu entrada com a presente ação em outubro de 2021, mais de 06 anos após o primeiro desconto. Logo, a referida inércia da apelada primeira, por longo lapso temporal, induz sua anuência e concordância com o negócio jurídico, ora em análise.

7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda

8. Voto ainda pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo interposto pela autora da ação.

 





 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835437-30.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DIVA ALVES DA COSTA, BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DIVA ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

Relatório


 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DIVA ALVES DA COSTA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro. O banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

Na sentença (ID 9516280), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente, para:

(…)

a) DECLARAR NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;

b) CONDENAR a instituição requerida a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício).

c) O valor a ser restituído pela demandada deve ser compensado com o importe depositado de acordo com ID 22081714;

d) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação;

e) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENAR o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”

(…)

 

 

BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 9734569.

Houve o recolhimento do preparo ID 9734568.

MARIA DIVA ALVES DA COSTA, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo improvimento no recurso de Apelação interposto, conforme alegações contidas no ID 9734574.

MARIA DIVA ALVES DA COSTA apresentou Recurso de Apelação Adesivo, requerendo, em suma, o provimento do recurso com a condenação da repetição do indébito em dobro dos descontos, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbências.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo, no qual sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Requer o improvimento do recurso nos moldes do ID 9734577.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 

 


VOTO


 


VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 9802778 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 012327978935, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com descontos mensais de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), o qual teve início no mês 04/2015 e fim dos descontos no mês 07/2017.

A sentença com ID 9734412, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária, na forma simples, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício), sendo compensado o valor depositado na conta da autora de acordo com o importe depositado, conforme ID 22081714 e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante primeiro juntou instrumento contratual (ID9734395), com todas as informações necessárias, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.

Constata-se, ainda, que fora acostado nos autos o extrato bancário da apelada primeira (ID 9734399), em que consta que no dia 19/03/2015 foi creditado na conta da autora da ação o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) oriundo do empréstimo pessoal nº 9278935 e, no mesmo dia, realizou o saque da quantia disponibilizada.

Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelada primeira somente sacou essa quantia, por ter consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.

Ou seja, a apelada primeira, quis realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação, visto que há prova contundente de que a quantia fora disponibilizada pra autora da ação e consta nos autos o contrato, discutido no presente processo.

Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 9734574 a apelada primeira, refuta as alegações do banco apelante, entretanto, não provou, que o contrato sub judice, não fora realizado entre as partes, se limitou a alegar que a recorrida primeira é analfabeta e o contrato não cumpriu as formalidades legais.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por oportuno, diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

A apelada primeira, começou a ter descontos em seu benefício no mês 04/2015, com descontos mensais até o mês 07/2017, quando findou os descontos e deu quitação ao empréstimo, ora questionado. A autora da ação, somente deu entrada com a presente ação em outubro de 2021, mais de 06 anos após o primeiro desconto. Logo, a referida inércia da apelada primeira, por longo lapso temporal, induz sua anuência e concordância com o negócio jurídico, ora em análise.

Entender que a parte autora não autorizou essa contratação é ir contra todos os corolários da boa-fé objetiva e tudo o que consta nos autos.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrente primeiro, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelada, que contundentemente, restou comprovados.

 

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.

Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco réu, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda e pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível Adesiva apresentada pela autora da ação.

 

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido negócio jurídico celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Voto ainda pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo interposto pela autora da ação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0835437-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIVA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

24/10/2023