Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800407-36.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. QUITAÇÃO DOS VALORES INFORMADOS PELO ATENDENTE VIRTUAL DA EMPRESA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVER DE REFATURAMENTO DO CONSUMO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800407-36.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-36.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDIGELSON SOUSA MESQUITA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO.  EXISTÊNCIA DE DÉBITO. QUITAÇÃO DOS VALORES INFORMADOS PELO ATENDENTE VIRTUAL DA EMPRESA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVER DE REFATURAMENTO DO CONSUMO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800407-36.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO GILBERTO DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDIGELSON SOUSA MESQUITA - PI9989-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS  na qual objetiva a parte autora a declaração de nulidade do débito cobrado na fatura de 12/2020 e o refaturamento desta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização referente aos danos morais .

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos,extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a:

 

a) Desconstituir o débito no valor de R$ 6.285,63 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos);

 

b) Realizar a correção da fatura de consumo de energia do mês de dezembro/2020 da UC nº 0014993-4, passando a constar apenas o consumo efetuado pelo autor;

 

c) Pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária dos danos materiais a partir do pagamento (evento danoso) e dos danos morais a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida.

 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.

 

Inconformada, recorre a parte ré alegando: da cobrança devida referente a juros e correção monetária, da notificação e suspensão de energia, da inexistência do dever de indenizar os danos morais, do excesso do quantum indenizatório,

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 30/10/2023

Detalhes

Processo

0800407-36.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO GILBERTO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2023