Acórdão de 2º Grau

Direitos da Personalidade 0839268-86.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME. RETIFICAÇÃO SOBRENOME. LEI DE REGISTRO PÚBLICOS – POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9775428), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 9775238) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2 A demanda na origem versa sobre pedido de alteração do nome do apelante, que resumidamente, expressa que celebrou seu casamento religioso com efeitos civis com Rossana Maria Carvalho Seixas de Castro, oportunidade em que ela recebeu o sobrenome do marido “DINIZ” na forma estabelecida no Código Civil de 1916. Afirma que, coincidentemente, seu o avô paterno, Teodomiro de Castro Diniz, traz em seu nome o mesmo apelido de família de sua esposa. Esclarece, ainda, que a inclusão do sobrenome “DE CASTRO” pertencente ao avô paterno e da esposa formaria um nome único de família, bem como, significaria uma homenagem ao ascendente na linha paterna. 3 O Art. 57, I, da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, sem especificação de justa causa. Com o novo panorama legislativo, cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. Todavia, é evidente que esses dispositivos legais com o advento da a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, independentemente de autorização judicial, e sem especificação de justa causa. 4 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, para autorizar a alteração do nome do Apelante de EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ para EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DE CASTRO DINIZ na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe, quais sejam, com a apresentação de certidões e de documentos necessários a sua total pretensão. 5 O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível em análise e pela reforma da sentença proferida, para permitir a retificação do registro civil do apelante na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe. (id 10606047) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839268-86.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839268-86.2021.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME. RETIFICAÇÃO SOBRENOME. LEI DE REGISTRO PÚBLICOS – POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9775428), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 9775238) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2) A demanda na origem versa sobre pedido de alteração do nome do apelante, que resumidamente, expressa que celebrou seu casamento religioso com efeitos civis com Rossana Maria Carvalho Seixas de Castro, oportunidade em que ela recebeu o sobrenome do marido “DINIZ” na forma estabelecida no Código Civil de 1916. Afirma que, coincidentemente, seu o avô paterno, Teodomiro de Castro Diniz, traz em seu nome o mesmo apelido de família de sua esposa. Esclarece, ainda, que a inclusão do sobrenome “DE CASTRO” pertencente ao avô paterno e da esposa formaria um nome único de família, bem como, significaria uma homenagem ao ascendente na linha paterna. 3) O Art. 57, I, da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, sem especificação de justa causa. Com o novo panorama legislativo, cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. Todavia, é evidente que esses dispositivos legais com o advento da a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, independentemente de autorização judicial, e sem especificação de justa causa. 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, para autorizar a alteração do nome do Apelante de EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ para EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DE CASTRO DINIZ na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe, quais sejam, com a apresentação de certidões e de documentos necessários a sua total pretensão. 5) O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível em análise e pela reforma da sentença proferida, para permitir a retificação do registro civil do apelante na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe. (id 10606047)


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, para autorizar a alteração do nome do Apelante de EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ para EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DE CASTRO DINIZ na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe, quais sejam, com a apresentação de certidões e de documentos necessários a sua total pretensão. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível em análise e pela reforma da sentença proferida, para permitir a retificação do registro civil do apelante na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe. (id 10606047), nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME, tendo em vista que, o apelante, está advogando em causa própria, devidamente qualificado nos autos.

Em síntese, a presente lide versa sobre pretensão em alteração de nome consoante os argumentos aduzidos na inicial id 9775238 e seguintes.

A sentença (id 9775428), resumidamente, verbis:

(…)

Posto isso, frente a ausência de uma das hipóteses de alteração de nome, em dissonância com o parecer ministerial e fundamentado nos arts. 57 e 58 da Lei nº 6.015/73 e art. 487, inciso I do CPC, julgo, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e, por consequência, determino que, após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, a fim de que produza seus devidos e jurídicos efeitos”.


Houve oposição de embargos declaratórios, sendo rejeitados. (id 9775440)

EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9775442.

Custas recolhidas – id 9775444.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível em análise e pela reforma da sentença proferida, para permitir a retificação do registro civil do apelante na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe. (id 10606047)



É o Relatório.

Passo ao voto.



I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

Versa o presente recurso, sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista que a sentença (id 9775428), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 9775238) resolvendo a demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC.

A demanda na origem versa sobre pedido de alteração do nome do apelante, que resumidamente, expressa que celebrou seu casamento religioso com efeitos civis com Rossana Maria Carvalho Seixas de Castro, oportunidade em que ela recebeu o sobrenome do marido “DINIZ” na forma estabelecida no Código Civil de 1916. Afirma que, coincidentemente, seu o avô paterno, Teodomiro de Castro Diniz, traz em seu nome o mesmo apelido de família de sua esposa. Esclarece, ainda, que a inclusão do sobrenome “DE CASTRO” pertencente ao avô paterno e da esposa formaria um nome único de família, bem como, significaria uma homenagem ao ascendente na linha paterna.

Nesse contexto, busca com a presente demanda alterar seu nome a fim de nele incluir o segundo sobrenome advindo de seu avô paterno e presente também no nome de sua esposa – DE CASTRO; passando a constar em seus registros a seguinte redação: EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DE CASTRO DINIZ.

Em suas razões recursais (id 9775442), em síntese, alega o apelante, que o fato do nome ser elemento constitutivo de magna importância para a formação da identidade pessoal e reconhecimento familiar, bem como reconhecimento da dignidade da pessoa humana, deve-se considerar que o indivíduo ao ser identificado por um nome, ele possa se sentir confortável em relação a isso, integrado ao convívio familiar e social, e, a nomenclatura que carrega deve refletir a forma como a pessoa se sente sobre si mesma e como é reconhecida pela comunidade. Assim, o direito fundamental ao nome deve levar em conta não apenas a existência de um nome em si, mas a sua função social na criação da identidade do ser humano.

Pois bem.

A Constituição Cidadã, estabeleceu como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e como dois de seus objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nesse contexto, indo para a interpretação sistemática desses preceitos decorre, espontaneamente, a conclusão de que, na ordem constitucional brasileira, as pessoas têm direito a buscar a felicidade e sua plena realização, entretanto, até bem recentemente, a ideia de um direito à busca da felicidade e à realização plena era dotada de quase nenhuma eficácia jurídica, para não dizer totalmente desprovida. Não servia de diretriz para a elaboração de normas, nem para decisão sobre problemas concretos.

Nos autos, o apelante requer a alteração de seu nome, ou seja, inclusão do sobrenome “DE CASTRO” pertencente ao avô paterno e de sua esposa, isto é, irá formar um nome único de família, bem como, significaria uma homenagem ao ascendente na linha paterna.

Assim, um dos direitos da personalidade mais importantes é o direito ao nome. Isso porque o nome é a designação pela qual a pessoa é conhecida no mundo, e nisso prescreve o art. 16 do Código Civil, verbis:

“Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Por outro viés, é evidente que o apelante, busca consolidar um sobrenome pertencente ao avô paterno, e que, de qualquer modo, trará felicidade plena a sua família, de modo que, evidente a operacionalidade ao direito à busca da felicidade e à realização plena, que, então, a nosso ver, ganharam destaque entre os direitos da personalidade, vejamos ementário do Pretório Excelso:

“Em estreita conexão com a dignidade humana, e dela derivando ao mesmo passo em que constitui o seu cerne, apresenta-se o denominado direito à busca da felicidade.

[...]

Tanto a dignidade humana, quanto o devido processo legal, e assim também o direito à busca da felicidade, encartam um mandamento comum: o de que indivíduos são senhores dos seus próprios destinos, condutas e modos de vida, sendo vedado a quem quer que seja, incluindo-se legisladores e governantes, pretender submetê-los aos seus próprios projetos em nome de coletivos, tradições ou projetos de qualquer sorte (STF, RE 898.060/SP, relator: Min. Luiz Fux, dato do julgamento: 21/0/2016).


Ademais, ressalta-se que a regra em nosso ordenamento jurídico é a imutabilidade do nome, porém tal regra pode sofrer alterações nas hipóteses elencadas na Lei de Registros Públicos (LRP) e admitidas pela jurisprudência.

Para proceder à alteração do registro civil faz-se necessário o procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 109 da LRP, in verbis:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.


Por outro prisma, a tutela jurídica dada ao nome constitui um atributo personalíssimo que expressa a individualidade de uma pessoa na sociedade e, sobretudo, a identidade familiar dele decorrente, entretanto, a alteração ou retificação de nome e sobrenome é um direito inerente à personalidade do indivíduo e tutelado pela Constituição Federal. E como tal, não há vedação legal e nem prazo para que seja exercido, podendo ser pleiteada a retificação ou inclusão de nome a qualquer tempo.

Nesses moldes, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no reconhecimento do direito ao nome, da felicidade, bem como, o de sua retificação, como direito personalíssimo, o apelante, denominado EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ, pretende a retificação de seu nome para incluir o patronímico paterno “DE CASTRO”, de modo que conste em seu registro civil o nome “EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DE CASTRO DINIZ”, tanto para homenagear o avô paterno quanto para conter o mesmo sobrenome de seus filhos e de sua esposa, a qual, coincidentemente, herdou o sobrenome “DE CASTRO” de seus ascendentes, como já explanado.

Por conseguinte, a despeito das teses e das objeções formuladas em Juízo no presente procedimento de jurisdição voluntária, destaca-se que a Lei de Registros Públicos sofreu alterações pela Lei 14.382 de 2022 no que se diz respeito à inclusão de sobrenomes de ascendentes, vejamos:

“Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente”. (negritamos)

(...)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares; (negritamos)


Todavia, é evidente que esses dispositivos legais com o advento da a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022 autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, independentemente de autorização judicial, e sem especificação de justa causa.

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE SOBRENOME FAMILIAR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.382/2022. DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR. JUSTA CAUSA. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. - O Art. 57, I, da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, autoriza a alteração do patronímico da pessoa para inclusão de sobrenome familiar, sem especificação de justa causa. Com o novo panorama legislativo, cuida-se de direito potestativo que encontra assento na ideia de repersonalização do direito civil. (TJ-MG - AC: 10000212523252001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022). (negritamos)


Em corolário, infere-se, no id 12306870 e seguintes, que o apelante, reconhece a existência processos judiciais em que figura como parte ré, bem como de pendências financeiras junto ao SERASA. Porém, expressa que tais processos estão sendo acompanhados e que já apresentou suas defesas. Todavia, informa que será comunicado nos autos dos referidos processos a alteração do nome em relação ao acréscimo do sobrenome DE CASTRO, e, ainda, que a Receita Federal do Brasil será comunicada da alteração quando for requerida a atualização do Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como de todos os seus documentos pessoais.

Desse modo, salutar acolher a pretensão do apelante, diante das fundamentações supras.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, para autorizar a alteração do nome do Apelante de EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ para EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DE CASTRO DINIZ na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe, quais sejam, com a apresentação de certidões e de documentos necessários a sua total pretensão.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível em análise e pela reforma da sentença proferida, para permitir a retificação do registro civil do apelante na forma requerida na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe. (id 10606047)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedido/Suspeito: Não houve.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0839268-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direitos da Personalidade

Autor

EDUARDO ALBUQUERQUE RODRIGUES DINIZ

Réu

Publicação

12/12/2023