Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825406-82.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA APENAS PARA NEGOCIAÇÃO SEM FINS DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189, do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida na plataforma na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825406-82.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825406-82.2020.8.18.0140

APELANTE: DANIELA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MATOS GOBIRA

APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA APENAS PARA NEGOCIAÇÃO SEM FINS DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189, do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida na plataforma na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Apelação interposta por Daniela de Araújo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela apelante em face da Hoepers Recuperadora de Credito S/A, ora apelada, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedentes os pedidos postulados na inicial, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A apelante, em suas razões recursais (ID 11293559), alega, em suma, que o débito, vencido há mais de 05 (cinco anos) se encontra prescrito, motivo pelo qual a cobrança por parte da empresa ré, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome”, é prática ilegal e vexatória aos direitos garantidos aos consumidores. Assim, postula a reforma da sentença para que seja declarada inexigível a dívida em discussão, bem como, seja condenada a parte apelada a o pagamento de danos morais.

Sem contrarrazões da parte ré. (ID 11293569)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO


Atendidos os pressupostos legais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. A autora é isenta de preparo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.

Na petição inicial, a autora afirma que vinha sendo insistentemente cobrada pela empresa ré. Foi então que, consultando os órgãos de restrição de crédito, se deparou com a inscrição de dívida no valor de R$ 673,68 (seiscentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), vencida há mais de 05 (cinco) anos.

Na contestação, a parte ré, confirmando a prescrição da pretensão em exigir judicialmente a dívida em espeque, sustentou a ausência de ilegalidade na sua conduta, porquanto caracteriza-se no exercício regular de direito, inexistindo qualquer negativação pelo relativo débito, devendo, portanto, ser afastada qualquer condenação por danos morais.


Da Dívida prescrita. “Serasa Limpa Nome”. Possibilidade de inclusão. Ausência de negativação do nome no cadastro de inadimplentes.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida.

Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.

No caso dos autos, resta incontroverso a existência de dívida contraída pela autora junto à empresa ré, a qual não pode ser inscrita em cadastros de inadimplentes, por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos (28/05/2015).

Em razão disto, a apelada apenas incluiu a dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", propondo acordo para pagamento, dispondo, inclusive, da informação a seguir: (ID 11293520)


“A conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação.”


Nesse sentido, conforme assentado entendimento jurisprudencial, a prescrição de débito, nos termos do art. 189, do Código Civil, atinge a sua exigibilidade pela via judicial impedindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva.

A propósito:


“Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança não se confunde com a extinção do direito ao crédito, de modo que não é viável a declaração de inexistência do débito, tal como pretendido no caso em exame.” (STJ. REsp 1694322/SP, Relª.Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j.07/11/2017, DJe 13/11/2017).


Analisando as provas acostadas ao caderno processual, não se verifica a existência de documentação que comprove a inserção do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito pelo inadimplemento do débito em questão ou cobrança judicial a esse respeito.

Em verdade, constata-se apenas a prova da inclusão da dívida na plataforma para negociação, com o status de “soluções negociar”, e a respectiva proposta de negociação do débito, no valor de R$ 272,47 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos).

Vale destacar que essas informações não são dotadas de publicidade, cujo acesso somente é permitido pelos próprios usuários envolvidos, não sendo, portanto, disponibilizadas para terceiros. Nesse sentido, a mera inserção da dívida no portal, na tentativa de negociar os valores pendentes, não pode ser equiparada ao ato de anotação indevida.

Neste viés, não se afigura ilícita a conduta da credora de buscar contato com a devedora para que a pendência seja honrada, porquanto a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural.

Assim têm decidido os Tribunais Estaduais:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA. POSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE POSSIBILITA ANEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Maia Carneiro com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 209/215, proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S/A e Serasa Experian. 2. A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, o mesmo poderá fazer por outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. Nisso se afasta inclusive a possiblidade de declaração judicial de sua inexigibilidade caso o direito a que se refira não esteja por outro motivo sendo questionado judicialmente. Precedentes. 3. O simples fato de a dívida estar constando no portal "Serasa Limpa Nome" que consiste em um programa de tentativa de negociação não configura violação ao direito extrapatrimonial da autora. A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato. Logo, não há o que se falar em direito à indenização por danos morais em situações da espécie. Precedentes. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.” (TJCE. Apelação Cível nº 0232175-23.2020.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/02/2022)


Portanto, em que pese se tenha operado a prescrição da dívida, não subsiste amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que a plataforma utiliza a dívida, apenas com o fim de viabilizar a negociação entre a consumidora e o credor.

Nessa toada, não havendo qualquer demonstração de que a cobrança via portal tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, entendo por imperiosa a conduta de preservar intacta a decisão singular.

Porque desprovimento o apelo autoral, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na sentença, em cumprimento ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, ressaltando a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC.


Dispositivo

Em face do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0825406-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DANIELA DE ARAUJO

Réu

HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

Publicação

26/10/2023