Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0000836-52.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000836-52.2017.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000836-52.2017.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR:  3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADA: ENY ANGE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442)

EMBARGADA: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA

ADVOGADA: MAILANNY SOUSA DANTAS (OAB/PI Nº 14.820)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (Id. 9569794) em face do acórdão (Id. 9434726), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista reconhecimento de irregularidade na contratação do empréstimo bancário.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão no que se refere: a) - à compensação dos créditos em favor da parte autora; b) - necessidade de instrumento público para celebração do contrato e c) - aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária aplicada, diante de sua inviabilidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.

A parte embargada EVA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada, via sistema (Id. 12459703).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante que o acórdão evidencia a ocorrência de omissão no que se refere: a) - à compensação dos créditos em favor da parte autora; b) - necessidade de instrumento público para celebração do contrato e c) - aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária aplicada, diante de sua inviabilidade.

Sem razão a parte embargante.

Da leitura do acórdão denota-se que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas.

No caso em apreço, o provimento do recurso deu-se em razão da inexistência de comprovação do depósito da quantia supostamente contratada em conta bancária de titularidade da parte autora, tendo sido aplicada a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Neste passo, diante de ausência de comprovação do repasse à parte autora, não há que se falar em compensação.

Quanto à alegação de que o artigo 595 do Código Civil não exige procuração pública para a pactuação da avença, assim como, a inaplicabilidade da taxa Selic como índice de correção monetária, o acórdão decidiu de acordo com o entendimento da Câmara adotado à época.

Com efeito, a situação apontada não demonstra omissão, pois, o acórdão está em consonância com o entendimento do Órgão Colegiado, à época do julgamento.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.

Por fim, registra-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).


III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0000836-52.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EVA MARIA DA CONCEICAO BEZERRA

Publicação

30/10/2023