TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802155-57.2022.8.18.0013
RECORRENTE: SUZETE RODRIGUES DE CARVALHO, JESSICA DE CARVALHO CARDOSO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, BERNARDO BUOSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPASSE DOS VALORES PAGOS. COMPROVADO. AUTORA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco requerido.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via whatsapp, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802155-57.2022.8.18.0013
RECORRENTE: SUZETE RODRIGUES DE CARVALHO, JESSICA DE CARVALHO CARDOSO FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825-A
RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter sido cobrada em duplicidade referente a fatura de julho de 2022 do cartão de crédito do Requerido. Em razão disto, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar as rés de forma solidária: a) a pagar as requerentes, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 967,10 (novecentos e sessenta e sete reais e dez centavos) já em dobro, com correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; b) CONDENAR as rés, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
A parte ré LOJAS RENNER S.A. interpôs recurso inominado alegando: as razões para a reforma; a ausência do dever de indenizar; prova da ausência de defeito na prestação de serviço; culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência de pagamento em duplicidade por falha na prestação do serviço da requerida. Ademais, a ré não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que, não trouxe aos autos qualquer prova para corroborá suas alegações de ausência de repasse dos valores pagos pela autora.
Acrescenta-se que a parte autora juntou aos autos informação prestada pelo seu banco, comprovando o repasse dos valores pagos à requerida, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, entendo que se configura indevida a cobrança.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente, mediante procedimento administrativo, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema diretamente com o recorrido.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2023
0802155-57.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLOJAS RENNER S.A.
RéuSUZETE RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação28/10/2023