TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756724-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
AGRAVADO: ANTONIA MARIA AMORIM FRANCO DE SA, MARCELO ALESSANDRO AMORIM FRANCO DE SA, JESUS AMORIM FRANCO DE SA, RICARDO AUGUSTO AMORIM FRANCO DE SA, MARIA AUGUSTA AMORIM FRANCO DE SA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES, ALLAN BARBOZA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INITIO LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR RECURSAL DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. HABILITAÇÃO DO PATRONO NO SISTEMA DO PJE. EXPEDIENTE REALIZADO. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 11/2016. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os Agravados, nas suas contrarrazões recursais, suscitaram a preliminar de dialeticidade recursal, argumentando que o Agravo de Instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, repetindo-se em argumentos desconexos e infundados, violando, assim, o princípio da dialeticidade, razão pela qual requereram o não conhecimento do recurso.
II – Observa-se que a Agravante impugnou especificamente sobre a decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capares de infirmar a sua pretensão recursal em face da decisão agravada, notadamente no que pertine ao indeferimento de declaração de nulidade da intimação da sentença.
III – Quanto ao mérito, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve nulidade da intimação da sentença pela ausência de expediente em nome do novo patrono, o qual foi estabelecido nos autos de origem com pedido de exclusividade de intimação.
IV – Compulsando-se os autos de origem, observa-se que a Agravante peticionou em id. nº 15470241, requerendo a habilitação de seu patrono atual (Carlos Gabriel Galani Cruz – OAB/SP nº 299.829) e a exclusão do patrono anterior (José Frederico Cimino Mansur – OAB/SP nº 194.746), de modo que todas as intimações e publicações fossem feitas em seu nome, sob pena de nulidade.
V – Nota-se a certidão expedida em id. nº 41693403, no qual informa que a referida intimação foi expedida por meio eletrônico e que a ausência do nome do atual advogado da Agravante nos expedientes deu-se pela expiração do prazo de 10 (dez) dias para ciência expressa do advogado
VI – Analisando-se os autos com maior afinco adstrito à cognição sumária, tem-se que após a juntada da procuração em id. nº 15470241, requerendo a habilitação e intimação exclusiva do patrono da Agravante, a secretaria do Juízo de origem promoveu a substituição dos advogados da Agravantes.
VII – Há de se esclarecer que o patrono Carlos Gabriel Galini Cruz passou a ser o único advogado habilitado, conforme se infere em consulta ao PJe do 1º Grau, deste TJPI.
VIII – As intimações são encaminhadas direta e instantaneamente para o painel do advogado, como se infere da dinâmica do sistema do PJe, na aba de expedientes/intimações, o que faculta ao patrono da Agravante dar ciência no prazo ou aguardar o tempo limite para a ciência, nessa situação o próprio sistema registra a ciência da intimação, conforme dispõe a regulamentação dada no Provimento Conjunto nº 11, de 28 de setembro de 2016
IX – Expedida a intimação da decisão, a ciência deve ser dada pelo advogado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, do contrário o sistema registra automaticamente a ciência, como ocorreu neste caso.
X – Diante das normas destacadas, é inequívoco que, quando a parte é regularmente intimada do ato judicial por meio eletrônico, que é regra geral, e ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 (dez) dias considera-se realizada a intimação automaticamente, não vislumbrando qualquer nulidade da intimação do advogado devidamente já habilitado nos autos, razão pela qual revogo a decisão de cognição sumária em id. nº 12458870.
XI – Quanto à litigância de má-fé, a condenação nas penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que a Agravante agiu com culpa grave ou dolo.
XII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756724-05.2023.8.18.0000.
Agravante: PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Advogado: Carlos Gabriel Galani Cruz (OAB/SP n° 299.829).
Agravados: ANTÔNIA MARIA AMORIM FRANCO DE SÁ E OUTROS.
Advogado: Relação processual não angularizada.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PATRIMÔNIO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. nº 0830445-94.2019.8.18.0140), ajuizada contra CARLENIO LIMA DA SILVA.
Na decisão agravada (id. nº 41832200), o Juízo a quo não acolheu a arguição de nulidade da intimação da sentença, considerando que a ausência do nome do advogado no expediente se deu em razão da expiração do prazo de 10 (dez) dias para ciência expressa do ato, tendo o sistema registrado ciência automática em 10/02/2023.
Nas suas razões recursais (id. nº 11929028), a Agravante requer que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, pugnando pela nulidade da intimação da sentença.
Em id. nº 12458870 – pág. 01/05, houve Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, bem como foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 12482308 – pág. 01/09), os Agravados pugnaram pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento pela ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, arguiu pelo desprovimento do recurso e pela configuração de litigância de má-fé com a aplicação de multa.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 12458870, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Os Agravados, nas suas contrarrazões recursais, suscitaram a preliminar de dialeticidade recursal, argumentando que o Agravo de Instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, repetindo-se em argumentos desconexos e infundados, violando, assim, o princípio da dialeticidade, razão pela qual requereram o não conhecimento do recurso.
Ab initio, cabe consignar pela correta aplicação das disposições do art. 1.016, II, do CPC, in litteris:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – Os nomes das partes;
II – A exposição do fato e do direito;
III – As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.”
Com efeito, tem-se que cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, notadamente buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Acórdão 1143558, 07070714720178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 24/1/2019).
Isso porque, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Nesse sentir, destaque-se os ensinamentos doutrinários de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, in litteris:
“O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”
In casu, observa-se que a Agravante impugnou especificamente sobre a decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capares de infirmar a sua pretensão recursal em face da decisão agravada, notadamente no que pertine ao indeferimento de declaração de nulidade da intimação da sentença.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que a Agravante ofereceu argumentos que visem desconstituir e abalar os fundamentos da decisão recorrida, em atendimento às disposições do art. 932, II, do CPC.
III – DO MÉRITO
Quanto ao mérito, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve nulidade da intimação da sentença pela ausência de expediente em nome do novo patrono, o qual foi estabelecido nos autos de origem com pedido de exclusividade de intimação.
Compulsando-se os autos de origem, observa-se que a Agravante peticionou em id. nº 15470241, requerendo a habilitação de seu patrono atual (Carlos Gabriel Galani Cruz – OAB/SP nº 299.829) e a exclusão do patrono anterior (José Frederico Cimino Mansur – OAB/SP nº 194.746), de modo que todas as intimações e publicações fossem feitas em seu nome, sob pena de nulidade.
Por conseguinte, sobreveio sentença e o seu trânsito em julgado, conforme certidão em id. nº 38003788, porém, em id. nº 38337535, a Agravante atravessou petição nos autos de origem, alegando que não foi realizada a intimação em nome do seu patrono atual, razão pela qual pugnou pela nulidade da intimação da sentença.
Nesse contexto, nota-se a certidão expedida em id. nº 41693403, no qual informa que a referida intimação foi expedida por meio eletrônico e que a ausência do nome do atual advogado da Agravante nos expedientes deu-se pela expiração do prazo de 10 (dez) dias para ciência expressa do advogado, in litteris:
“CERTIFICO QUE o patrono da ré foi regularmente intimado da sentença proferida nos autos. Certifico ainda que a intimação foi expedida por meio eletrônico e a ausência do nome do advogado da parte ré no expediente dá-se pelo motivo de expiração do prazo de 10 (dez) dias para ciência expressa do advogado, de modo que o sistema registrou ciência automaticamente em 10/02/2023.”
Pois bem, analisando-se os autos com maior afinco adstrito à cognição sumária, tem-se que após a juntada da procuração em id. nº 15470241, requerendo a habilitação e intimação exclusiva do patrono da Agravante, a secretaria do Juízo de origem promoveu a substituição dos advogados da Agravantes.
Com isso, há de se esclarecer que o patrono Carlos Gabriel Galini Cruz passou a ser o único advogado habilitado, conforme se infere em consulta ao PJe do 1º Grau, deste TJPI.
Nesse caso, as intimações são encaminhadas direta e instantaneamente para o painel do advogado, como se infere da dinâmica do sistema do PJe, na aba de expedientes/intimações, o que faculta ao patrono da Agravante dar ciência no prazo ou aguardar o tempo limite para a ciência, nessa situação o próprio sistema registra a ciência da intimação, conforme dispõe a regulamentação dada no Provimento Conjunto nº 11, de 28 de setembro de 2016, in litteris:
“Art. 60. Será considerada realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos digitais a sua realização.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º A consulta referida no caput e no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de se considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
Ademais, observa-se que a divulgação da sentença, realizada pelo PJe, possui presunção de veracidade e confiabilidade, como é descrito no comando legal do art. 197, do CPC, c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, in litteris:
“Art. 197, do CPC. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.”
“Art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. [...]
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”
Logo, expedida a intimação da decisão, a ciência deve ser dada pelo advogado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, do contrário o sistema registra automaticamente a ciência, como ocorreu neste caso.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, in verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA AUTOMÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO. I - As divulgações de atos processuais pelo sistema eletrônico do Tribunal têm presunção de veracidade e confiabilidade e a ciência eletrônica automática no PJe supre a intimação eletrônica ou a por DJe, arts. 197 e 270 do CPC e art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. II - Na demanda, apesar de a r. sentença ter sido disponibilizada apenas de forma eletrônica no PJe, sem publicação no DJe, o Advogado do embargante está cadastrado no sistema e, ante a ausência de registro da sua ciência ao ato processual, houve o decurso automático do prazo após transcorridos dez dias da expedição eletrônica. Ausente nulidade a ser declarada. Mantida a r. decisão. III - Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07108411220218070000 DF 0710841-12.2021.8.07.0000, Relator: “VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/08/2021).”
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DA SENTENÇA E ATOS SUBSEQUENTES DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CIÊNCIA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE, DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CADASTRADO APÓS O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. As agravantes requereram ao MM. Juízo a quo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da sentença, porquanto não teriam sido publicados em nome do advogado cadastrado. 2. O pedido foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE, teria havido ciência da parte dentro do prazo recursal, fato que regularizaria eventual ausência de intimação por publicação. 3. A consulta aos autos originários revela que: (i) o advogado das embargantes somente foi cadastrado no processo após o início da fase de cumprimento de sentença; e (ii) não houve publicação da sentença dos embargos monitórios nem da certidão de trânsito em julgado em nome do advogado das embargantes. De rigor o reconhecimento do cerceamento de defesa, portanto. 4. A ciência registrada pelo sistema do PJE é automática e decorre da publicação. Veja-se, a título de exemplo, o expediente relativo à decisão agravada, com a situação cadastral já regularizada: proferida a decisão interlocutória, a expedição deu-se em 03/12/2020; a disponibilização no diário eletrônico ocorreu em 05/12/2020 e, no dia útil subsequente – 07/12/2020 – foi publicada a decisão. Daí o sistema do PJE ter registrado ciência em 07/12/2020, à 0h. Trata-se de registro automático, para fins de contagem do prazo e, como já dito, dependente da publicação. 5. O fato de o sistema ter registrado ciência não significa que o advogado efetivamente teve ciência do documento. No caso presente isso fica evidente, na medida em que as publicações dos atos processuais a partir da sentença (inclusive) não aconteceram em nome do patrono das agravantes. 6. Deve ser reconhecida a irregularidade da intimação da sentença e dos atos processuais subsequentes e, por conseguinte, sua nulidade. Precedente. 7. Agravo de instrumento provido (TRF-3 - AI: 50002144620214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/07/2021).”
Portanto, diante das normas destacadas, é inequívoco que, quando a parte é regularmente intimada do ato judicial por meio eletrônico, que é regra geral, e ausente o registro de ciência no sistema, após o decurso de 10 (dez) dias considera-se realizada a intimação automaticamente, não vislumbrando qualquer nulidade da intimação do advogado devidamente já habilitado nos autos, razão pela qual revogo a decisão de cognição sumária em id. nº 12458870.
Por fim, no que pertine à alegação de litigância de má-fé arguida pelos Agravados contra a Agravante, sob o argumento de que já havia o comprometimento a efetuar o pagamento devido, mas não efetuou no prazo adequado.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o instituto da litigância de má-fé se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Assim, a condenação nas penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte, porém, não restou demonstrada neste caso que a Agravante agiu com culpa grave ou dolo.
Nesse sentido, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).”
“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO -
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1
- Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgad
“material quando se repete ação anteriormente decidida por
sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as
ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e
pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição
de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto
constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar
acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito
improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT
10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D
“MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).”
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da Agravante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos, bem como revogo o efeito suspensivo concedido em id. nº 12458870. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0756724-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorPATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
RéuANTONIA MARIA AMORIM FRANCO DE SA
Publicação20/09/2023