Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001287-02.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO NÃO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Na hipótese de que o acórdão anula a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento, é descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a verba somente deve ser arbitrada no termo do processo, momento em que se consagra os vencedores e os vencidos. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001287-02.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001287-02.2017.8.18.0074

APELANTE: LIBORIO MODESTO COELHO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO NÃO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Na hipótese de que o acórdão anula a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento, é descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a verba somente deve ser arbitrada no termo do processo, momento em que se consagra os vencedores e os vencidos.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001287-02.2017.8.18.0074.

Embargante : LIBÓRIO MODESTO COELHO.

Advogado : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI n.° 12.406).

Embargado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogada : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por LIBÓRIO MODESTO COELHO em id. nº 5168988, contra o acórdão (id. nº 5069547), que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o regular desenvolvimento e julgamento, uma vez que entendeu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento do presente feito.

Nas suas razões recursais (id. nº 5168988), o Embargante pugnou pela ocorrência omissão por ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 7568428), o Embargado alegou a impossibilidade de condenação em honorários por ausência de causalidade.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge-se o Embargante, alegando que o acordão foi omisso quanto à fixação dos honorários, uma vez que houve a integração da relação processual na fase recursal.

Sem razão o Embargante.

No que pertine aos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que não devem ser arbitrados na situação destes autos, isso porque a sentença hostilizada foi cassada, com retorno dos autos à comarca de origem.

O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exige que o recurso seja decorrente de decisão final anterior e, neste caso, a decisão anterior foi anulada para prosseguir com o seu processamento e julgamento.

Assim, a fixação dos honorários somente é devida nos termos do processo, quando houver a consagração dos vencedores e vencidos, não sendo pertinente a condenação da verba honorária quando o acordão apenas anula a sentença, cujo feito continua a tramitar regularmente.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. “IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, arguindo a embargante a impossibilidade de inversão do ônus da sucumbência e consequente condenação em honorários advocatícios, haja vista a anulação da sentença. 2 – No caso em liça, assiste razão à embargante, visto que não há que se falar em sucumbência se o mérito da ação não foi julgado. In casu, houve a anulação da sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito da causa, não tendo havido, portanto, vencedor ou vencido. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 23 de fevereiro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 00128933220108060001 CE 0012893-32.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) Na hipótese de acórdão que anula a sentença, é descabida a fixação de honorários de sucumbência, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando sagrados os vencidos e os vencedores. 2) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AP - ED: 00575633220168030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Tribunal).”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO E INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA QUE EXIGIA QUE O RECURSO FOSSE DECORRENTE DE DECISÃO FINAL ANTERIOR. CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA RESTOU ANULADA. PRETENSÃO DESCABIDA. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça descaber "[...] fixar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, tendo em vista que o seu cabimento exige que o recurso seja decorrente de decisão final anterior e, no caso, foi anulada a “decisão final prolatada pela instância ordinária." (STJ, AgInt no AREsp 160.769/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).. EMBARGOS INACOLHIDOS. (TJ-SC - ED: 03008047520168240005 Balneário Camboriú 0300804-75.2016.8.24.0005, Relator: ANDRÉ CARVALHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil).”

 

Logo, não há o que se falar em fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois, deverá ser fixada quando do termo da Ação, razão pela qual o acórdão deve ser mantido.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO o ACÓRDÃO VERGASTADO, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 18/09/2023

Detalhes

Processo

0001287-02.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIBORIO MODESTO COELHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/09/2023