TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801264-31.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O Código de Processo Civil não exige procuração atualizada para a propositura da Ação, porquanto a necessária apresentação do referido documento não se insere nos requisitos do art. 319, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320, do mesmo códex.
II - Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de Ação judicial.
III – Sendo prescindível a juntada da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do CPC, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da exordial.
IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-31.2022.8.18.0047.
Apelante : RAIMUNDA GOMES DA SILVA.
Advogada : Ana Pierina Cunha sousa (OAB/PI n° 15.343)
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida (id nº 9300211), o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que a Apelante não juntou documento essencial para o desenvolvimento regular da lide através de procuração atualizada.
Nas suas razões recursais (id nº 9300322), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, por entender que declarou corretamente o seu endereço na exordial, o que se presume verdadeiro até que se prove o contrário, aduzindo que os arts. 319 e 320, do CPC, não condicionam a continuidade da ação à apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor, bem como apresentou a procuração devidamente assinada, da qual não possui nenhum vicio na mesma.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. n.º 9300325), pugnando pelo desprovimento do Apelo e para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10032563.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10355207).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10032563, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia, qual seja, a apresentação de procuração atualizada.
A Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser anulada, com o consequente envio dos autos a instância inaugural para o regular andamento do processo, sob o argumento de que todos os requisitos legais da inicial foram cumpridos.
Nesses termos, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, da procuração atualizada para a propositura da Ação.
Entrementes, vislumbro que a sentença de 1º grau, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser trilhado para o caso.
Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.
Observa-se, ainda, que o diploma adjetivo cível, não exige procuração atualizada (recente), para a propositura da Ação, assim como foram cumpridos os requisitos materiais estabelecidos no artigo 654, § 1.º, do CC, in verbis:
“Art. 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º - O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Nesse sentir, não havendo ressalva alguma no citado artigo relativamente à necessidade de atualização do documento, bem como inexistindo na lei processual civil qualquer observação em relação ao fato de ser necessária procuração atualizada para a propositura de Ação, configura-se excesso de formalismo a exigência em questão.
Ademais, verifica-se que a Apelante anexou comprovante de residência, em seu nome, que coincide com o endereço apontado na inicial e na procuração assinada, sendo o mesmo endereço, também, postado na declaração de pobreza, razão pela qual deve ser valorada como informações verdadeiras, até que se prove o contrário, em face da boa-fé que rege as relações processuais.
Esse é o entendimento perpetrado pelos tribunais pátrios, conforme precedentes a seguir colacionados, in verbis: TJ-MG | AC: 10000200396364001 MG | Relator: Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT | Data de Julgamento: 11/05/0020 | Data de Publicação: 14/05/2020; TJ-AL | AC: 07122811520208020001 | AL 0712281-15.2020.8.02.0001 | Relator: Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY | Data de Julgamento: 22/10/2020 | 3ª Câmara Cível | Data de Publicação: 02/11/2020; TRF-1 | AC: 00194152220184019199, Relator: Des. FRANCISCO NEVES DA CUNHA | Data de Julgamento: 02/03/2020 | 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS | Data de Publicação: 29/04/2020; TJMT | AC 10017464020188110011 MT, Relator: Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES | Data de Julgamento: 21/08/2019 | Terceira Câmara de Direito Privado | Data de Publicação: 29/08/2019; TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021.
Assim sendo, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0801264-31.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/09/2023