TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801459-29.2022.8.18.0075
APELANTE: DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIDIO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada;
2.Assim, em análise a primeira fase da dosimetria, agiu corretamente o juiz sentenciante ao valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime;
3. Visto que, quanto a culpabilidade, a frieza do réu em praticar o delito na presença de crianças que estavam sob cuidados da vítima é fato envolto de uma maior gravidade que permitem a exasperação pena base sob o título desta circunstância;
4. Já quanto a valoração negativa das circunstâncias do crime, agiu com acerto o juiz sentenciante, vez que o cometimento do delito de roubo tentado praticado durante a madrugada em pleno período de repouso noturno justifica a exasperação por se tratar de um horário de maior vulnerabilidade que facilita a conduta delitiva em prol de dificultar o imediato socorro da vítima que in casu se encontrava apenas na presença de seus filhos menores;
5. Ademais, nota-se que o juiz de piso se equivocou ao considerar as duas agravantes como preponderantes, em detrimento a atenuante da confissão espontânea. Uma vez que, consoante a Terceira Seção do STJ e a sua tese firmada no Tema 585, a confissão espontânea e reincidência, são circunstâncias que se compensam entre si quando observadas as especificidades do caso concreto;
6. Dessa forma, tendo o apelante apenas uma condenação transitada em julgado anterior, faz jus à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência;
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para realizar a compensação das duas circunstâncias preponderantes sendo elas a reincidência e confissão espontânea, restando assim a pena definitiva, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, e ao pagamento de 07 (sete) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para realizar a compensação das duas circunstâncias preponderantes sendo elas a reincidência e confissão espontânea, restando assim a pena definitiva, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, e ao pagamento de 07 (sete) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID nº 10580931 – Pág. 1/7) interposta por LUCÍDIO DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID nº 10580922 – Pág. 1/12), que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o a uma pena definitiva de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias e 47 (quarenta e sete) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo com emprego de arma branca, na forma tentada, nos arts. 157, §2º, inciso VII c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
"Que no dia 01 de junho de 2022, por volta 02:30 h, na Rua José de Moura Fé, Bairro Nova Cidade, Simplício Mendes- PI, o denunciado LUCÍDIO DE SOUSA, de forma consciente e voluntária, entrou, clandestinamente e sem autorização expressa ou implícita, na casa FRANCISCA LÍVIA DE SOUSA;
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, por circunstância alheia à sua vontade, deixou de subtrair coisa móvel para si, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca.
De último, apurou-se que, no mesmo desdobramento fático, por circunstâncias alheias a sua vontade, o denunciado deixou de praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a filha da vítima, à época com 3 anos de idade.
Conforme restou apurado, no dia e local dos fatos, o denunciado LUCÍDIO DE SOUSA, conhecido como “PELÉ”, destelhou parte da casa da vítima e adentrou em sua residência da vítima, de forma clandestina e sem seu conhecimento. Em seguida, ouvindo barulho no telado, a vítima FRANCISCA LÍVIA percebeu que tinha alguém em sua residência e “PELÉ” apontou a cabeça onde a vítima estava dormindo com suas filhas.
Após reconhecer o denunciado, a vítima tentou se levantar, mas teve dificuldades, já que estava grávida de 09 (nove) meses, momento em que o denunciado a agarrou pelo braço e a puxou encostando-a na parede com uma faca apontada para o seu pescoço, indagando sobre uma suposta quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que estaria em sua residência.
A vítima informou que não guardava esses valores e pediu para que o denunciado procurasse, o que foi rechaçado por este. Em ato contínuo, a filha mais nova da vítima acordou e, na oportunidade, o réu dirigiu-se à outra filha, de 03 (três) anos, que ainda permanecia adormecida e tentou tocar em suas partes íntimas, sendo interrompido pela vítima FRANCISCA, que pediu para irem até a sala e suplicou para que não tocasse nas suas filhas.
Em seguida, o denunciado pegou o colchão e levou para sala, ficando deitado no mesmo, munido de uma faca e olhando para a vítima e suas filhas, dando continuidade às cenas de terror. Aproveitando-se de um descuido do denunciado, a vítima muniu-se de um facão e o escondeu, para aproveitar alguma distração do denunciado.
Em determinado momento, o denunciado afirmou que iria se retirar, para salvar a vida da vítima, já que supostamente teriam mais três pessoas dentro de um carro de cor preto, do lado de fora, oportunidade em que a vítima empurrou o denunciado, impediu sua saída e, com o facão, conseguiu desarmá-lo, conseguindo prendê-lo na casa.
Ao final, a vítima conseguiu entrar em contato com sua agente de saúde e esta chamou a polícia. Os policiais chegaram à residência e prenderam em flagrante o denunciado, que estava trancado no banheiro, encaminhando-o à Delegacia para realização dos procedimentos legais.
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Lucídio de Sousa, Vulgo “Pelé”, como incurso nas penas dos crimes de violação de domicílio no período noturno, previsto no art. 150, §1º, do CP e, nas suas formas tentadas, roubo com emprego de arma branca e estupro de vulnerável, previstos respectivamente nos artigos 157, §2º, incido VII e 217-A, c/c art. 14, todos do Código Penal (ID nº 10580869 – Pág. 1/3).
A denúncia foi recebida, em 23/09/2022, conforme ID 10580882 – Pág. 1.
Citado, o acusado apresentou defesa escrita (ID 10580888 – Pág. 1/5).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO pelo crime de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 14, do CP), com fulcro no art. 386, inciso II, do CPP e a CONDENAÇÃO pelos crimes de violação de domicílio no período noturno e de tentativa de roubo majorado (ID nº 10580914 – Pág.1/4).
Alegações Finais da defesa (ID nº 10580918 – Pág. 1/7).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID nº 10580922 – Pág. 1/12).
Irresignado, o réu LUCÍDIO DE SOUSA interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 10580931 – Pág. 1/7), no qual requer a fixação da pena-base no mínimo legal e compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pela improcedência do recurso (ID n° 10580936 – Pág. 1/6).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (ID nº 11175236 – Pág. 1/5).
É o breve relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
LUCIDIO DE SOUSA pede a reforma da sentença que o condenou pelo cometimento do crime de roubo com emprego de arma branca, na forma tentada, para isso aduz que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser realizada a compensação da atenuante da confissão espontânea, art.65, III, d, com a agravante de reincidência.
Da revisão dosimetria da pena
Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do Código Penal.
E na segunda fase, postula o reconhecimento da compensação da atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, com a agravante de reincidência
Pois bem, a instância a quo, condenou o réu à pena definitiva de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Quanto a isso, analiso a fundamentação da dosimetria perpetrada pelo Juízo a quo quanto da fixação da pena base.
A respeito das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), passo a análise destas:
Culpabilidade: verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que “o acusado cometeu a conduta delituosa na presença de 03 (três) crianças menores de 04 (anos) anos à época dos fatos, sendo 02 (duas) delas filhas da vítima e, a última, irmã que estava sob cuidados e proteção da vítima, demonstrando assim, maior periculosidade do agente, que não hesitou quanto o comportamento reprovável, muito menos sensibilizou-se, induzindo, dessa forma, maior repressão punitiva”.
Nesse ponto não há equívoco do magistrado a quo vez que, a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal está ligada à maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente.
Nesse sentido, a frieza do réu em praticar o delito na presença de crianças que estavam sob cuidados da vítima é fato envolto de uma maior gravidade que permitem a exasperação pena base sob o título da culpabilidade.
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, DISTINTAS DA UTILIZADA, NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA, QUANTO A UM DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA QUANTO AO OUTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MOTIVOS. COBIÇA E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMAS ATEMORIZADAS E RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIAS COMUNS AOS DELITO DE ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AMBAS PREPONDERANTES. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. A valoração negativa dos antecedentes e da personalidade, em razão da existência de condenações definitivas, diversas da utilizada, na segunda fase, como reincidência, não configura constrangimento ilegal. Precedentes.
4. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
6. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cobiça e o lucro fácil, por se tratarem de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
7. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, em razão do modus operandi do delito, em que as vítimas dormiam e havia a presença de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade. As vítimas foram amarradas com peças íntimas, sendo que foram colocados travesseiros no rosto de uma delas, denotando especial gravidade, na medida em que exorbitam das ínsitas ao delito praticado.
8. A atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa. O mesmo sucedendo relativamente à recuperação parcial da res furtiva, decorrência também comum dos delitos patrimoniais. Precedentes.
9. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência.
Precedentes.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas dos pacientes FRANCISCO e JOSÉ APARECIDO, respectivamente, a 6 anos e 8 meses de reclusão e 21 dias-multa e a 5 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
(HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.).
Assim, há que se manter a valoração negativa da culpabilidade.
Antecedentes: não houve valoração apesar de o réu possuir sentença penal condenatória transitada em julgado, sob o argumento de que “será analisado na segunda fase, com fundamento da Súmula 444 do STJ.”
Assim, mantenho essa circunstância como neutra.
Conduta social: o magistrado a quo não valorou negativamente a conduta social do apelante, por entender que “não há dados técnicos nos autos para avaliar-se.”
Assim, deve-se manter a neutralidade da conduta social do réu.
A circunstância judicial relativa a personalidade não foi valorada negativamente, motivo pelo qual mantenho a neutralidade da mesma.
Quanto aos motivos, o juiz de piso consignou que são naturais ao mesmo, não havendo motivos razões para considerá-los desfavoráveis.
Assim, mantenho neutra a valoração dos motivos.
As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, pois “[…] o delito foi cometido em período noturno, momento de repouso e no qual naturalmente as pessoas de forma geral encontram-se em descanso e mais vulneráveis. Ainda mais, o requerido agiu com especial destreza, adentrando a casa da vítima pelo telhado.”
Nesse ponto, agiu com acerto o juiz sentenciante, vez que o cometimento do delito de roubo tentado praticado durante a madrugada em pleno período de repouso noturno justifica a exasperação considerando se tratar de um horário de maior vulnerabilidade que facilita a conduta delitiva em prol de dificultar o imediato socorro da vítima que in casu se encontrava apenas na presença de seus filhos menores.
Sem mencionar ainda que a ação delitiva sucedeu-se por meio do da sagacidade do réu em adentrar ao imóvel por meio do telhado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS - VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - ROUBO NOTURNO - MAIOR VULNERABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas - As formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem, tão-somente, um caminho a ser trilhado pela autoridade, uma direção no procedimento a ser adotado, pelo que o seu descumprimento não tem o condão de invalidar a prova - O crime de roubo, praticado em período noturno, justifica a exasperação da pena-base, considerando se tratar de horário de maior vulnerabilidade - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de isenção das custas processuais.
(TJ-MG - APR: 10702201406445001 Uberlândia, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/10/2021) grifei.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências do crime foram consideradas “graves, mas não fugiram do alcance normal do tipo.”
Assim, mantenho neutra a valoração das consequências do crime.
Comportamento da vítima não fora valorado e deve se manter neutro.
Logo, considerando a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que o art. 157, §2º, inciso VII, do CP estabelece a pena abstrata no intervalo de 04 (quatro) a 10 (dez) anos.
Assim, considerando que houve 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, o aumento da pena sucedeu-se baseando na fração de 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 09 (nove) meses de reclusão para cada circunstância, fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Dessa forma, não prospera também o pleito quanto a devida fração utilizada, posto que, o Magistrado de 1º grau já fez uso da fração requerida pelo apelante, ou seja, os 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, conforme o entendimento advindo do STJ que in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) grifei.
Portanto, mantenho a fixação da pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
In casu, existe a atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, do Código Penal, assim como duas agravantes, a prevista no artigo 61, I do CP, sendo a reincidência, posto que o réu o possui sentença condenatória penal transitada em julgado em agosto de 2018, pelo crime de estupro, nos autos nº 0000535-61.2016.8.18.0075, e a presente no art. 61, II, “h” pelo fato do delito ter sido praticado contra a mulher grávida, visto que a vítima contava com 09 (nove) meses de gestação na data do fato.
Nota-se, então, que o juiz de piso se equivocou ao considerar as duas agravantes como preponderantes, em detrimento a atenuante da confissão espontânea.
Isso porque consoante a Terceira Seção do STJ e a sua tese firmada no Tema 585, a confissão espontânea e a reincidência são circunstâncias que se compensam entre si quando observadas as especificidades do caso concreto.
Na presente hipótese, o apelante registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, o que não traz nenhum óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016). [...] Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS APELANTES. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA NA CONDUTA CRIMINOSA. 2. ABSOLVIÇÃO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO APELANTE. CABIMENTO. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. INCABÍVEL. ESTADO DE GRAVIDEZ EVIDENTE. 5. COMPENSAÇAO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRIMEIRO APELANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 6 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de roubo não é imprescindível a utilização de arma de fogo, devendo, apenas, estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima, impossibilitando ou diminuindo a sua capacidade em oferecer resistência. No caso dos autos, a grave ameaça é suficiente para a caracterização do delito de roubo. Precedentes. 2. Considerando que os delitos de roubo e tráfego em velocidade incompatível com a segurança do ambiente possuem objetividade jurídica diversa e ocorreram em momentos distintos, perfeitamente delineados, revelando, desta forma, desígnios autônomos, não se reconhece, nos autos, a hipótese de absorção do delito do art. 311 do CTB por aquele do art. 157 do CP. 3. Vislumbra-se que o MM. Juiz sentenciante, ao considerar desfavoráveis o vetor de culpabilidade do agente, utilizou-se de fundamentação genérica e inerente ao crime de roubo, sem mencionar elementos concretos extraídos dos autos que demonstrem a necessidade de maior censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância deve ser considerada neutra, e, por conseguinte, a pena-base ser reduzida ao mínimo legal previsto no art. 157, caput , do CP. . A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (STJ. AgRg no REsp 1604434/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017). Precedentes. 4. A agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal prevê majoração da pena nos casos em que o crime é praticado contra mulher grávida. No caso dos autos, conforme sustentado pela vítima em juízo, na época dos fatos, a ofendida estava com 36 (trinta e seis) semanas de gestação, isto é, em fase final e avançada, de modo que ostentava uma barriga grande e visível, a ponto de que qualquer pessoa percebesse com muita nitidez e facilidade a sua gravidez. 5. Sobre o tema, salienta-se que esta Segunda Câmara Criminal, embora já tenha entendido anteriormente pela prevalência da circunstância agravante da reincidência em detrimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, realinhou sua jurisprudência com a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial competente para a uniformização de matérias condizentes à legislação infraconstitucional, para admitir a valoração equânime da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Portanto, a fim de que dosimetria em análise se encontre em perfeita sintonia com a jurisprudência mais hodierna, a agravante da reincidência e a atenuante de confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em consonância com o art. 67 do Código Penal, devem ser compensadas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-ES - APR: 00002680720208080050, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 16/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/08/2021) grifei.
Assim, acolho o pleito arguido pela defesa da compensação entre as duas circunstâncias preponderantes existentes: a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Mas mantenho, todavia, a agravante do artigo 61, II, “h” do CP, em virtude de ter sido vítima uma mulher grávida, majorando na fração de 1/6.
Portanto, nessa fase, fixo a pena em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifico a existência da causa de aumento prevista no art. 157,§ 2º, VII, pelo emprego de arma branca, razão pela qual aumento a pena na fração de (um terço), fixando-a em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias.
Todavia, milita em favor do réu a causa de diminuição do art. 14, II, § único, do CP, considerando a forma tentada do crime, aplico a redução em seu valor máximo de (dois terços), fixando a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias.
Em assim sendo, fica a pena final estabelecida em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão e, mantendo a proporção, fixo a pena pecuniária em 07 (sete) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Com fundamento no art. 33, § 3º do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado, tendo em vista a reincidência do réu e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivo
Com estas considerações e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para realizar a compensação das duas circunstâncias preponderantes sendo elas a reincidência e confissão espontânea, restando assim a pena definitiva, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, e ao pagamento de 07 (sete) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para realizar a compensação das duas circunstâncias preponderantes sendo elas a reincidência e confissão espontânea, restando assim a pena definitiva, em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, e ao pagamento de 07 (sete) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801459-29.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorDELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES
RéuLUCIDIO DE SOUSA
Publicação03/11/2023