TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761594-64.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
EMBARGANTE: Maria Das Graças Siqueira Chaves Moreira
ADVOGADO: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618)
EMBARGADO: Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
1. Não há omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição, notadamente porque a decisão exequenda transitou em julgado em 14 de abril de 2000, mas a execução da obrigação de pagar foi promovida somente em 07 de abril de 2020.
2. A ficha financeira juntada aos autos pelo Estado do Piauí comprova que a exequente foi incluída como “pensionista” de montepio militar em 13/03/2015 e recebe aludida vantagem desde 30/03/2015, enquanto que o cumprimento da sentença foi protocolado somente em 07/04/2020. Ora, com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com o crédito do valor do montepio em favor da exequente no dia 30/03/2015, era-lhe possível promover a execução da obrigação de pagar desde aquela data. Não há substrato legal ou jurisprudencial para utilização da data de juntada aos autos de ofício no qual se comunica o cumprimento da obrigação de fazer como termo inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar.
3. O acórdão embargado também enfrentou detidamente o cabimento do agravo de instrumento. Na ocasião, consignou-se que o próprio Tribunal criou dúvida objetiva no recorrente quanto ao recurso cabível, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
4. Embargos conhecido e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Graças Siqueira Chaves Moreira contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí para impugnar decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0809250-19.2020.8.18.0140. Eis a ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. MONTEPIO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS VALORES ANTERIORES AO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a execução da obrigação de pagar se iniciou em 27/09/2002 e somente não foi concretizada antes por conta de expedientes protelatórios do Estado do Piauí; que somente em 12/08/2016 foi informado acerca da implantação do montepio militar no contracheque da embargante; que o “fato ensejador de obscuridade diz respeito à adoção da data de 30.03.2015 como data de contagem de início do prazo prescricional, ao invés de se adotar a data do dia 12.08.2016 que foi o dia em que o juízo da execução tomou conhecimento da implantação do montepio no contracheque da embargante”; que a interposição de agravo de instrumento pelo Estado do Piauí caracteriza erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade; que não ficou clara a data de julgamento e de publicação do precedente do TJPI invocado no acórdão embargado para fundamentar a aplicação do princípio da fungibilidade.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí alega que “a decisão ora embargada apontou expressamente os motivos pelos quais reputou o dia 30/03/2015 como termo inicial do prazo prescricional”.
VOTO
Conheço dos aclaratórios, porquanto indicam, ao menos em tese, vícios previstos no art. 1.022 do CPC e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Não há omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória (cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria das Graças Siqueira Chaves, ora embargante, “para que a autora passe a perceber o montepio militar, a partir do mês de outubro [de 1997], na qualidade de beneficiária de seu filho João Batista Chaves Moreira”), notadamente porque a decisão exequenda transitou em julgado em 14 de abril de 2000, mas a execução foi promovida somente em 07 de abril de 2020. De fato, o reconhecimento da prescrição no julgamento do agravo de instrumento foi devidamente fundamentado:
(…) o magistrado a quo afastou a prescrição sob o argumento de que o ofício comunicando que autora/exequente já recebia o montepio militar foi juntado aos autos em 16 de julho de 2016, de sorte que somente a partir daí iniciaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a execução dos valores anteriores ao cumprimento da decisão.
(…)
No entanto, ainda que o cumprimento da obrigação de fazer fosse considerado como termo a quo do prazo prescrição da obrigação de pagar, a pretensão estaria prescrita, eis que a ficha financeira juntada aos autos pelo Estado do Piauí comprova que a exequente foi incluída como “pensionista” de montepio militar em 13/03/2015 e recebe aludida vantagem desde 30/03/2015, enquanto que o cumprimento da sentença foi protocolado somente em 07/04/2020.
Ora, com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com o crédito do valor do montepio em favor da exequente no dia 30/03/2015, era-lhe possível promover a execução da obrigação de pagar desde aquela data. Não há substrato legal ou jurisprudencial para utilização da data de juntada aos autos de ofício no qual se comunica o cumprimento da obrigação de fazer como termo inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar.
Conforme consignado no acórdão embargado, a data do ofício (ou da sua juntada aos autos) comunicando o cumprimento da obrigação de fazer (implementação do montepio) é irrelevante para contagem do prazo prescricional. O fato é que a embargante promoveu a execução da obrigação de pagar somente em 07/04/2020, após o transcurso de mais 5 (cinco) anos do cumprimento da obrigação de fazer, decorrendo daí a prescrição.
Diferentemente do que alega a embargante, o cumprimento da obrigação de pagar não se iniciou em 27/09/2002, pois as petições apresentadas referiam-se apenas à execução da obrigação de fazer (implementação do montepio).
O acórdão embargado também enfrentou detidamente o cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Não obstante o cabimento de apelação, entendo aplicável o princípio da fungibilidade neste caso específico, diante das suas peculiaridades.
De fato, ao justificar o manejo do presente agravo de instrumento, o Estado do Piauí cita precedente da 1ª Câmara de Direito Público no sentido de que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento, não se fazendo qualquer ressalva, nesse quesito, por se tratar da Fazenda Pública como executada. Aplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.1
Portanto, em situação semelhante à apresentada nestes autos, o Estado do Piauí teve seu apelo não conhecido sob o fundamento de que a decisão desafiaria agravo de instrumento. Agora, confiando no entendimento firmado por este Tribunal naquela outra oportunizada, o ente público manejou agravo de instrumento contra decisão que também homologou cálculos em cumprimento de sentença.
Com a devida vênia, o precedente deste Tribunal citado pelo Estado do Piauí não traduz o melhor entendimento sobre o tema, conforme fundamentos já declinados neste voto. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina expedição de RPV ou precatório desafia a interposição de apelação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência não tem admitido aplicação da fungibilidade recursal nestas situações; contudo, o próprio Tribunal criou dúvida objetiva no recorrente, cuja existência atrai a aplicação do princípio.
Com estas considerações, conheço do recurso, eis que presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
As informações sobre o precedente do TJPI citado pelo Estado do Piauí, cuja ementa foi transcrita, consta na nota de rodapé no acórdão embargado, não havendo obscuridade quanto à data em que foi proferido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1TJPI | Agravo Nº 2017.0001.009914-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018.
0761594-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS SIQUEIRA CHAVES MOREIRA
Publicação03/10/2023