Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800023-31.2018.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-31.2018.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-31.2018.8.18.0057

 

 

 

RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

 

 

 

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


 


 

EMENTA

 


 

 

 


RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

A ação teve seu pedido julgado PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECLARAR a NULIDADE DO CONTRATO nº 552238306, no valor de R$ 1.125,87 (descrito na petição inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar o autor no valor de R$ 4.649,76 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao dobro do que fora indevidamente cobrado e efetivamente pago (72 x R$ 32,29 = 2.324,88); c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados ao autor, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e d) DETERMINAR que o valor do empréstimo recebido pela autora seja utilizado para compensar no quanto puder o valor da reparação civil ora constituída, desde que o réu comprove nos autos da liquidação o efetivo pagamento.

A parte autora interpôs recurso se manifestando sobre: a majoração à título de dano moral; o quantum indenizatório; a responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos e nos documentos da parte autora; da incidência da súmula 43 e 54 do superior tribunal de justiça. Por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

 O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

 Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

 No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

 Quanto a incidência de juros e correção monetária no arbitramento de danos morais na sentença, não há o que se corrigir, pois devidamente aplicadas, in verbis:


Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). A correção monetária deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. (grifo nosso)


 Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente vencido nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado e assinado digitalmente.


 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800023-31.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/10/2023