TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755676-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL EDSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE
AGRAVADO: BRUNA RUTHELE DE SOUSA BASTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS SOBRE OS MESMOS FATOS. IDENTIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA DA LIDE SOCIOLÓGICA SUBJACENTE AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS E CONFLITANTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO HOUVER RECEBIDO UMA DAS AÇÕES CONEXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não deve ser conhecida a matéria referente à alegação de omissão da decisão agravada, uma vez que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo vedado o conhecimento de questões que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
II – Convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se houve equívoco da decisão agravada no que pertine à manutenção da competência do Juízo a quo, reconhecendo a ocorrência de prevenção por litispendência/conexão entre a Ação de Busca e Apreensão de Menores (proc. nº 0109789-25.2019.8.06.0001) e a Ação de Guarda (proc. nº 0119519-60.2019.8.06.0001), ajuizadas perante ao Juízo da 15ª Vara de Família de Fortaleza/CE.
III – Nota-se que no caso em apreço, embora existência certa distinção entre as causas de pedir entre as Ações ajuizadas, trata-se da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
IV – É evidente a existência de conexão entre as demandas, as quais buscam, resumidamente, discutir a busca e apreensão e a guarda do filho menor, bem como a obrigação alimentícia.
V – Uma vez que as demandas dizem respeito aos mesmos fatos, tem-se a presença dos elementos para a incidência da conexão, de modo que a reunião desses processos é apropriada até que eventuais diferenças sejam expostas e consequentes responsabilidades fiquem bem mais definidas.
VI – Considerando que o Juízo a quo é prevento aos demais processos, este deve permanecer na competência para instruir e decidir sobre o feito, em primazia aos princípios do Juiz natural e da segurança jurídica, incidindo-se o instituto da conexão, com ressalva a possibilidade da configuração da continência, a qual o Juízo de origem deverá analisar adequadamente com a reunião dos processos.
VII – Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0755676-79.2021.8.18.0000.
Agravante : MANOEL EDSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado : Reginaldo Castelo Branco Andrade (OAB/CE n° 9.975).
Agravada : BRUNA RUTHELE DE SOUSA BASTOS.
Advogados : Francisco Washington do Nascimento dos Santos (OAB/PI n° 16.822) e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL EDSON SOUZA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Guarda Unilateral c/c pedido de Fixação da Obrigação Alimentar (proc. nº 0803227- 91.2019.8.18.0140), ajuizado por BRUNA RUTHELE DE SOUSA BASTOS, em desfavor do Agravante.
Na decisão recorrida (id. nº 4264997 – pág. 11/17), o Juízo a quo decidiu pela sua competência, por entender pela prevenção e manteve suspensa a fixação dos alimentos provisórios.
Nas suas razões recursais (id. nº 4264995 – pág. 01/08), o Agravante requer a reforma da decisão, aduzindo inexistência de litispendência e conexão no caso em apreço e pela omissão em relação ao pedido de litigância de má-fé.
Em id. nº 4436828 – pág. 01/03, houve Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, bem como foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intimada (id. nº 4580574 – pág. 01), a Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Instado (id. nº 9441059 – pág. 01/03), o Ministério Público Superior apresentou manifestação, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se as razões recursais do Agravante, observa-se que foi arguida ocorrência de omissão da decisão agravada em relação ao pedido de condenação da Agravada em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Todavia, o conhecimento dessa matéria pelo Juízo ad quem é vedado, sob pena de supressão de instância, afinal, aos Tribunais cabe rever as decisões proferidas na primeira instância, não devendo se manifestar acerca de questão não enfrentada pelo Juízo a quo.
Insta salientar que os Embargos de Declaração é o recurso adequado para suprir omissões de decisões judiciais, consoante se depreende do art. 1.022, II, do CPC, de modo que cabia ao Agravante opor-se contra a decisão agravada para sanar a omissão alegada e, após a manifestação do Juízo a quo quanto ao requerimento, interpor Agravo de Instrumento, não sendo suficiente apenas a provocação do Magistrado.
Ademais, destaque-se que inexiste tutela jurisdicional tácita, pois, essa ilação não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação dos provimentos jurisdicionais incurso no art. 93, IX, da CF.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DECISÃO OMISSA-SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. -A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia (TJ-MG - AI: 10000211660162001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021).”
Desse modo, NÃO CONHEÇO da matéria referente à alegação de omissão da decisão agravada, uma vez que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo vedado o conhecimento de questões que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Quando aos demais pontos recursais, confirmo parcialmente o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4436828 – pág. 01/03, CONHECENDO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se houve equívoco da decisão agravada no que pertine à manutenção da competência do Juízo a quo, reconhecendo a ocorrência de prevenção por litispendência/conexão entre a Ação de Busca e Apreensão de Menores (proc. nº 0109789-25.2019.8.06.0001) e a Ação de Guarda (proc. nº 0119519-60.2019.8.06.0001), ajuizadas perante ao Juízo da 15ª Vara de Família de Fortaleza/CE.
Compulsando-se os autos de origem, nota-se que foi ajuizada a Ação de Guarda unilateral com pedido de fixação de alimentos em favor do filho menor dos litigantes, fruto do relacionamento que findou em 2015, quando a Agravada passou a residir nesta Comarca com o filho.
O Agravante, inconformado, levou o menor consigo para passar uns dias em Fortaleza/CE, cidade em que reside, não mais devolvendo a criança para a Agravada, situação em que realizaram um acordo no sentido de que o menor iria residir em Fortaleza e viria a Teresina/PI duas vezes por ano (julho e dezembro), acordo que foi respeitado até dezembro de 2018, quando o menor manifestou o interesse em ficar sob guarda da Agravada.
Ademais, a Agravada informou que ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do Menor perante o Juízo da 15ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, bem como foi concedida a liminar de busca e apreensão em sede de Agravo de Instrumento pelo TJCE.
Pois bem, convém destacar que a conexão e a litispendência são institutos jurídicos diferentes com suas peculiaridades, enquanto esta se refere à repetição da demanda que está em curso, aquela se refere a causa de pedir em comum, determinando-se a reunião das demandas para decisão conjunta.
No que pertine à conexão, tem-se a hipótese de prorrogação da competência, quando duas ou mais Ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir, conforme as disposições do art. 55, do CPC.
Dessa forma, a reunião desses processos tem por finalidade evitar decisões contraditórias e, em última instância, promover Justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Diante dos conhecidos elementos da Ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Com isso, é de se analisar, não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência ou inexistência de conexão.
Sobre o tema, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ipsis litteris:
“A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida. Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem). A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...).Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...) Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de “conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º).”
Com efeito, nota-se que no caso em apreço, embora existência certa distinção entre as causas de pedir entre as Ações ajuizadas, trata-se da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Portanto, é evidente a existência de conexão entre as demandas, as quais buscam, resumidamente, discutir a busca e apreensão e a guarda do filho menor, bem como a obrigação alimentícia.
Vale destacar que, não obstante a identidade de partes e discussão de matéria comuns, não se trata de Ações idênticas, considerando a diferenciação entre os pedidos, razão pela qual se deve afastar a ocorrência de litispendência.
Assim, uma vez que as demandas dizem respeito aos mesmos fatos, tem-se a presença dos elementos para a incidência da conexão, de modo que a reunião desses processos é apropriada até que eventuais diferenças sejam expostas e consequentes responsabilidades fiquem bem mais definidas.
No mais, considerando que o Juízo a quo é prevento aos demais processos, este deve permanecer na competência para instruir e decidir sobre o feito, em primazia aos princípios do Juiz natural e da segurança jurídica, incidindo-se o instituto da conexão, com ressalva a possibilidade da configuração da continência, a qual o Juízo de origem deverá analisar adequadamente com a reunião dos processos.
A corroborar tal entendimento, tem-se o seguinte precedente do STJ, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXAMINADA EM CARÁTER INCIDENTAL NA AÇÃO DE ALIMENTOS E EM CARÁTER PRINCIPAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO ACARRETA, OBRIGATORIAMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIDÊNCIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO LOCAL, CASUÍSTICAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA ORDEM DE “PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DELIBERADA EM TUTELA PROVISÓRIA. CONEXÃO DE CAUSAS. OBJETIVO. IMPEDIR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, CONFLITANTES OU INCOERENTES. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONEXÃO DE CAUSAS. CONCEPÇÃO CLÁSSICA. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS OU IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. OUTRAS HIPÓTESES DE CONEXÃO DE CAUSAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMA QUESTÃO DISCUTIDA EM CARÁTER INCIDENTAL EM UM PROCESSO E EM CARÁTER PRINCIPAL EM OUTRO PROCESSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, § 3º, DO CPC/15. (...)10- Na hipótese, não há óbice à reunião dos processos conexos, na medida em que: (i) não houve sentença nas ações conexas e o juízo de família é materialmente competente para processar e julgar ambas as ações; (ii) há risco de prolação de “decisões conflitantes, sobretudo se, em uma ação, houver condenação da parte a prestar alimentos e, na outra, não se reconhecer a existência da paternidade socioafetiva; (iii) as possíveis decisões contraditórias poderão ser acobertadas pela coisa julgada material, tendo em vista que o art. 503, § 1º, do CPC/15, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada sobre a questão prejudicial, desde que preenchidos os pressupostos legais; (iv) ainda que se estivesse diante de hipótese de ausência de conexão de causas, a reunião dos processos se imporia em virtude do art. 55, § 3º, do CPC/15, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". 11- Recurso especial conhecido e desprovido (STJ - REsp: 1933873 SP 2020/0068217-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021).”
Com efeito, tem-se pela reunião dos processos quando não houver sentença nas Ações conexas, quando houver o risco pela prolação de decisões conflitantes, sobretudo, na fixação de alimentos e da guarda, bem como da possibilidade de haver coisa julgada material com incidência de questão prejudicial, além do mais, mesmo que inexistindo a ocorrência da conexão, a reunião importaria em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Dessa forma, impõe-se a reunião dos feitos ao Juízo que primeiro houver recebido uma das Ações reunidas, sendo considerado prevento, e nele tramitarão, para julgamento simultâneo, as demais reunidas.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0755676-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorMANOEL EDSON SOUZA DOS SANTOS
RéuBRUNA RUTHELE DE SOUSA BASTOS
Publicação20/09/2023