Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0714451-50.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0714451-50.2019.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0714451-50.2019.8.18.0000

AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA

REU: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

  1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

  2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

  3. Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) -0714451-50.2019.8.18.0000
Origem: 
AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA - PI2135-A

REU: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Luís Gonzaga de Sousa Lima, inconformado com o desfecho do julgamento da Ação Rescisória versada nestes autos, nos quais contende com Banco do Brasil S/A, ora embargado, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Em primeira análise, requer que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, vez que afirma que o autor não dispõe de recursos suficientes para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado sem o comprometimento de suas próprias subsistências.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em eventuais omissões.

Ressalta, por fim, o intento em prequestionar a matéria indicada, para a interposição de recursos perante as cortes superiores.

Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou que seja reconhecida a perda do objeto do Agravo de Instrumento.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Em relação ao mérito, do exame dos autos e da peça inicial, vislumbra-se que a presente ação tem a indesejável fisionomia de recurso, desvirtuando o sentido da própria existência da ação rescisória.

Em que pese alegar o requerente que houve, na decisão atacada, violação a literal disposição legal e erro de fato, não há, nos autos, qualquer demonstração de que modo teria a sentença rescindenda maculado qualquer norma em específico ou incorrido em equívoco fático.

Não cabe ao requerente somente afirmar, abstratamente, que tal violação subsiste, constituindo-se dever seu demonstrar que não pretende o revolvimento da matéria versada na ação de onde proveio a decisão rescindenda, de modo que não seja dado ao seu pedido caráter de recurso, com o esdrúxulo prazo de interposição de dois anos.

A despeito disso, é exatamente o que faz o requerente, na medida em que volta a se utilizar de razões com as quais pretendeu – e não conseguiu –, anteriormente, a procedência do pedido formulado na lide originária.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Por fim defiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça proposto nesses aclaratórios. Assim fica suspensa a cobrança das custas e honorários estipulados no acórdão de id. 6284455, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC.

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0714451-50.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2023