Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0823452-35.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NO IMÓVEL OCASIONADO EM INSPEÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823452-35.2019.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823452-35.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: CEPISA (EQUATORIAL ENERGIA)

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO NO IMÓVEL OCASIONADO EM INSPEÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA REQUERIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823452-35.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: CEPISA (EQUATORIAL ENERGIA)
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a indenização a título de danos morais em decorrência de dano na parede ocasionado por quando da realização de inspeção para averiguar irregularidade no medidor de energia.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço para condenar a parte ré CEPISA (EQUATORIAL ENERGIA) a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) título de danos morais ao autor, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do mérito; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

In casu, a parte autora alega que a requerida requereu a fiscalização da unidade consumidora para apurar possíveis irregularidades no imóvel, e excedendo os limites do razoável danificou a parede do local residência, lhe diminuindo o valor e deixando o imóvel visivelmente deteriorado.

Em audiência a requerida propôs realizar o reparo, mas o requerente não aceitou a proposta de acordo trazida. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou a requerida em danos morais. A demandada ainda propôs novo acordo que também não fora aceito pelo autor.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas, impõe-se a redução da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.






 



Teresina, 11/10/2023

Detalhes

Processo

0823452-35.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCELO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

CEPISA (EQUATORIAL ENERGIA)

Publicação

28/10/2023