TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019161-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RECORRIDO: ANGELO ALVES DE OLIVEIRA, ODONIAS LEAL DA LUZ
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. VALORES PAGOS DIRETAMENTE A CONCESSIONÁRIA. NÃO COMPUTAÇÃO NO DÉBITO DO CONSÓRCIO. PARCELAS EM ABERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019161-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RECORRIDO: ANGELO ALVES DE OLIVEIRA, ODONIAS LEAL DA LUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ODONIAS LEAL DA LUZ - PI1406-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora alega a quitação do contrato de consórcio adquirido com a requerida, bem como alega a inclusão de cobrança de valores a título de seguro de vida sem seu consentimento. Ao final pleiteou a anulação do débito, a devolução em dobro dos valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I - Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido. II - Julgar procedente a anulação de débito, relativo ao suposto saldo devedor do contrato de consórcio. Improcedente o pleito de danos materiais e igualmente improcedente o pedido de repetição do indébito, pois não verificado pagamento a maior. IV - Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a empresa demanda ao pagamento no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré neste processo (art. 405 do CC).
Sustenta a parte ré em suas razões recurais: razões da reforma da decisão; do lance diluído na cota; dos pagamentos realizados para a concessionária não computados na cota; da inexistência de dano moral. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo assim, correta a sentença que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
A parte autora alega a quitação do consórcio contratado, aduzindo o pagamento de valores antecipados, conforme comprovantes de pagamentos anexados aos autos. Entretanto, analisando o extrato detalhado juntado aos autos, verifica-se o pagamento somente até a parcela de nº 70, restando 14 parcelas em aberto.
Ademais, ressalta-se que o valor da carta crédito era de R$ 22.743,00 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta e três reais), enquanto que o do veículo adquirido pelo requerente perfazia o valor de R$ 28.640,00 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta reais), ou seja, a carta de crédito obtida pelo contrato de consórcio com a requerida era insuficiente para a aquisição do veículo, desse modo, o montante de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) foi dado como entrada diretamente na concessionária para complementar o valor da carta de crédito com o fim de adquirir o automóvel pretendido, não podendo ser abatido do débito junto a requerida.
Assim, não houve a quitação do consórcio contratado, razão pela qual entendo que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2023
0019161-54.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuANGELO ALVES DE OLIVEIRA
Publicação28/10/2023