TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806278-78.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por afastar a prejudicial de mérito aventada pelo apelante para, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo. Majorar os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Olé Consignado S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, proposta por Francisca das Chagas Costa dos Santos, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência da contratação questionada, condenando a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, também suportados pelo Banco réu.
Em suas razões recursais, ID 11304401, a instituição financeira argui, inicialmente, prejudicial de mérito relativa à prescrição trienal da pretensão da pretensão da autora. No mérito, aduz que se encontra demonstrado nos autos, a inteira regularidade da contratação em discussão, assim como a efetiva disponibilização do valor pactuado entre as partes, razão pela qual a sentença proferida na origem não merece prosperar.
Assim, pleiteia o provimento do recurso apelatório com o fim de afastar as condenações impostas, perfilhando, ainda, pedidos secundários.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Prejudicial do Mérito
Prescrição Trienal
A instituição financeira pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, V, CC.
Como cediço, o caso em análise comporta seu deslinde através da aplicação das garantias dispostas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Assim, os descontos efetuados pelo banco podem ser qualificados como fato do serviço, isto é, defeitos relacionados à prestação dos serviços bancários, conforme disposição do art. 14, do CDC.
Nesse sentido, há que se destacar a previsão do art. 27, do CDC, quanto ao prazo prescricional relativo à reparação de danos advindos dessa falha. Vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Portanto, insubsistente a arguição de prescrição à pretensão autoral, primeiro, porque, in casu, aplica-se como prazo prescricional, o período de 5 (cinco) anos. Segundo, porque o referido prazo é contado da data do último desconto efetuado pela instituição bancária.
Logo, iniciados os descontos em janeiro de 2016 e interposta a ação de origem em dezembro de 2021, afasta-se, de plano, qualquer possibilidade de se reconhecer prescrita a pretensão da autora.
Mérito
A presente demanda, intentada pelo Banco Bradesco S.A., visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 105645951, condenando-a na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do réu e em indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia pactuada, foram efetivamente demonstradas, razão pela qual a sentença não merece prosperar.
Pois bem.
Como já consignado alhures, esta demanda deve ser apreciada sob égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa - no sentido de comprovar a regularidade da contratação - recaindo o referido ônus à instituição financeira, devendo, portanto, demonstrar todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se na comprovação da validade da contratação entre as partes, cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Para tanto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova, porquanto ocupe posição de hipossuficiência técnica quando cotejado à entidade bancária.
Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o conjunto probatório dos autos, infere-se que a instituição bancária não colacionou aos autos o instrumento contratual.
Ademais, inexiste nos autos documento que comprove a transferência da quantia supostamente pactuada pela pelo consumidor.
Frente a esses aspectos, forçosa é a declaração da nulidade do negócio jurídico fato que, por corolário, acarreta ao Banco o dever de restituir ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Outrossim, a conduta do apelante em efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula – diante de falha na prestação de seus serviços – caracteriza-se como ilícita, ensejando, portanto, na restituição em dobro dos valores subtraídos.
Nesse seguimento, a devolução dos valores deve seguir a disposição do parágrafo único, do art. 42, do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Logo, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA-E), nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, e conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, entendo como correto o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.
Dispositivo
Posto isso, voto por afastar a prejudicial de mérito aventada pelo apelante para, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806278-78.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA DOS SANTOS
Publicação26/10/2023