Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0825936-57.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESERTA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não pagamento do preparo recursal pela requerida, recurso a que se nega conhecimento. 2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso da requerida não conhecido. Recurso do autor conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825936-57.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825936-57.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A., JOZENIRA RODRIGUES UCHOA

Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, LAURISSE MENDES RIBEIRO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: JOZENIRA RODRIGUES UCHOA, BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO. TÍTULO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESERTA. NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não pagamento do preparo recursal pela requerida, recurso a que se nega conhecimento.

2. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito.

3. Recurso da requerida não conhecido. Recurso do autor conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO HONDA S/A e JOZENIRA RODRIGUES UCHOA contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0825936-57.2018.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por BANCO HONDA S/A.

Na Ação Originária, o Autor alega em síntese ser credor de determinada quantia, referente ao Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, onde o requerido não cumpriu com a obrigação de pagamento, restando inadimplente.

Contestando, a requerida alegou descaracterização da mora pela cobrança de taxas irregulares, a necessidade de suspensão da ação em virtude do RESP 951.894/DF, necessidade de apresentação de Cédula original. Apresentou reconveção. Após, pediu a concessão da liminar da tutela de evidência, com fulcro no art. 311 do CPC, com base no REsp. nº. 1.061.530 cc REsp. 1.388.972/SC, ambos julgados pela Sistemática dos Recursos Repetitivo, MANTENDO O RÉU-RECONVINTE NA POSSE DO BEM, e, via de consequência, autorizar a REDUÇÃO da prestação mensal; A CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA CAUTELAR para abstenção por parte do autor-reconvindo, de registrar ou encaminhar o nome do réu-reconvinte ao cadastro de proteção ao crédito, ou caso já efetuado o registro, seu imediato cancelamento junto a estes entes, SERASA E SPC, sob pena de pagamento do valor multa diária por parte do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a improcedência da ação.

O autor apresentou contestação à Reconvenção.

O d. Magistrado a quo proferiu despacho, determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o contrato original que fundamenta a ação.

O requerente alegou a desnecessidade do documento original e pediu o prosseguimento da ação.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, acrescentando, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade, para requerer a reforma da sentença atacada.

A parte requerida apresentou Recurso de Apelação requerendo a assistência judiciária gratuita bem como a condenação do autor em honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte demandante apresentou suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí, deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A apelação Cível apresentada pela requerida não merece ser conhecida, uma vez que indeferida a justiça gratuita, a parte não efetuou o devido preparo.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.


No caso em comento, verifica-se a parte apelante fora intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.


Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.


O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.


Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.


A Apelação cível juntada pelo requerente merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O banco autor defendeu a reforma da sentença por afirmar a impossibilidade de apresentação do contrato original em razão da pandemia. Afirmou, ainda, que a cópia apresentada do contrato é suficiente e confere com o original.

Sem razão a parte ora apelante.

De início, cumpre destacar que não merece prosperar a alegação do banco de impossibilidade de apresentação do contrato original, eis que se teve acesso ao contrato para tirar cópia, poderia ter apresentado o original. Enfim, poderia ter requerido dilação do prazo a fim de apresentar o original.

Ademais, cabe destacar que até o momento não apresentou o contrato original em Secretaria, o que demonstra o desinteresse no cumprimento da diligência.

Em relação à necessidade de apresentação do contrato original, segundo os termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

Desta forma, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, mister se faz exigir a apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial.

Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Ademais, importa ressaltar que a respeito da cédula de crédito bancário especificamente, prevê o § 3º do art. 29 da Lei 10931/04 que "somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão 'não negociável'".

Com base nesses argumentos pode-se afirmar que a inicial instruída até mesmo com fotocópia simples da cédula de crédito bancário não supre a exigência do art. 283 do CPC/73 (atual 320 do CPC/15) razão pela qual deveria ter sido trazido aos autos o original do título de crédito.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do col. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”


Nesse sentido há decisões deste eg. Tribunal, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação.

2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal.

3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito.

4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL.

1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.

2. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, confirmando, assim, a liminar outrora deferida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001884-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2019)


Portanto, não merece ser reformada a sentença diante da inexistência de juntada de documento original pela parte Apelante.

Além disso, há que se destacar que, apesar de o art. 424 do CPC dispor que "a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia”, referido dispositivo não se aplica ao caso, eis que o princípio da cartularidade prevalece no âmbito do direito empresarial.

Portanto, cumpre manter a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, diante da inexistência de apresentação pela parte autora/apelante do documento original que fundamenta a ação, inobstante tenha sido oportunizado à mesma prazo para o cumprimento do ato.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DA AUTORA, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.


É o voto.


 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0825936-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

JOZENIRA RODRIGUES UCHOA

Publicação

28/10/2023