
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760081-90.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: JOAO VITOR LEITE LOPES
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE GERAL DA PMPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por JOÃO VITOR LEITE LOPES, em face de ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS.
Analisando os autos, verifico que o Impetrante ajuizou anteriormente Mandado de Segurança (proc. n° 0843824-97.2022.8.18.0140), distribuído perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, discutindo o resultado definitivo da 5ª etapa Investigação Social, no concurso da PMPI, no qual foi indeferido o pedido liminar.
Desta decisão, o Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, de nº 0758566-54.2022.8.18.0000, de relatoria do Em. Des., RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, no qual deferiu o pedido de efeito liminar para que o impetrante, então agravante, pudesse concorrer às demais etapas do certame a que concorre.
Contudo, cumpre destacar trecho do presente feito, in verbis:
“Com a aposentadoria do Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, e promoção do Eminente Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, o mesmo foi designado relator deste AI nº 0758566-54.2022.8.18.0000, automaticamente se declarou impedido, vez que nos autos do MS nº 0843824-97.2022.8.18.0140 em primeira instância, proferiu sentença julgando procedente o mérito do pedido do impetrante. Conforme documentos a seguir (Anexo VII).
Desta forma, mesmo com a perda do objeto do Agravo de Instrumento nº 0758566-54.2022.8.18.0000, com a prolação da sentença de mérito em primeiro grau, e, conclusão do curso de formação do candidato, com a designação do Eminente Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, o mesmo deve conhecer do Agravo de Instrumento de dos demais recursos subsequentes como é o presente mandamus.
Logo, é de se reconhecer a conexão entre a ação de nº 0843824-97.202.8.18.0140 e consequentemente do Agravo de Instrumento nº 0758566-54.2022.8.18.0000 e o presente Mandado de Segurança, para evitar decisões conflitantes, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prevenção do Em. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 4ª Câmara de Direito Público, nesta Segunda Instância.”
Quanto a temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A demanda dos feitos citados nesta decisão requer perfeita análise para conclusão, visando fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para o mesmo.
Neste caso, além da causa de pedir ser a mesma, tendo em vista que o Brasil adota a teoria da substanciação, nos termos do artigo. 319, inc. III, do CPC, em que a causa de pedir é a soma do fato jurídico e do direito afirmado, ainda há a observância clara da incidência da hipótese de conexão prevista no § 3º, pois o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias é inerente ao julgamento feito por Desembargadores distintos.
É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos.
Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.
O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."
(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)
É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”
(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)
Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.” Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.
TJ-MG – Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG) Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONEXÃO EXISTENTE – NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO – OBJETIVO – EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, para evitar decisões conflitantes.
TJ-RS – Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS) Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.
Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, ao qual o Agravo de Instrumento n° 0758566-54.2022.8.18.0000 fora redistribuído, mediante sorteio, em razão da declaração de impedimento do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
À COOJUPLE, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760081-90.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJOAO VITOR LEITE LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2023