TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755913-45.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIO JAFE CALDAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE VINCULANTE APROVADO NO TEMA 1.132 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. 1. Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente” (Id. 32573704 dos autos do processo de origem), impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado. 2. Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, inclino-me à recentíssima tese firmada pelo STJ, segundo a qual a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, REVOGAR a decisão ID. 11672406, para NEGAR provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reconhecer a constituição em mora do agravante e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIO JAFE CALDAS DE SOUSA, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0845723-33.2022.8.18.0140), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.
Em suas razões recursais (ID. 11658982), o agravante aduz, em suma, que na decisão agravada foi inobservado o princípio da cartularidade, visto que o contrato não foi apresentado na sua forma original e a notificação não fora assinada pelo agravante. Requer a suspensão da decisão recorrida e o provimento do presente agravo para desconstituição da decisão proferida pelo juízo de origem.
Em decisão ID. 11672406 foi deferido o efeito suspensivo pretendido, por entender na época que a notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “endereço insuficiente”, atestado pelos Correios. Quanto a tese de obrigatoriedade de apresentação de contrato original, o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de novembro/2021, inclusive contendo a assinatura eletrônica da parte agravante, ou seja, sob a vigência da referida lei nº 13.986, não havendo razão para juntada do contrato original.
Intimado para apresentar contrarrazões, o banco deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso, insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo litigioso, por entender que o feito estava devidamente instruído com os documentos necessários previsto em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado com a informação “endereço insuficiente” (Id. 32573704 dos autos do processo de origem), impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.
Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, inclino-me à recentíssima tese firmada pelo STJ, segundo a qual a comprovação da mora independe do recebimento da notificação, bastando a comprovação de que a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço declinado pelo devedor no contrato.
Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.
Ressalte-se que, havendo superveniente alteração da situação fática no curso do processo, poderá ser novamente decidida a questão pelo juízo de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, REVOGO a decisão ID. 11672406, para NEGAR provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de reconhecer a constituição em mora do agravante e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755913-45.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCAIO JAFE CALDAS DE SOUSA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação26/10/2023