Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801770-17.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id n° 9771081 – pág.01/08), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. II – Depreende-se que o Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu por meio de ordem de pagamento. III – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e a não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo não merece ser minorado, na forma requerida pelo Apelante, considerando que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida. VI – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801770-17.2022.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801770-17.2022.8.18.0076

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: PEDRO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – O Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id n° 9771081 – pág.01/08), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

II – Depreende-se que o Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu por meio de ordem de pagamento.

III – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e a não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo não merece ser minorado, na forma requerida pelo Apelante, considerando que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

VI – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801770-17.2022.8.18.0076.

Apelante :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA nº. 16.330) e Outros.

Apelado : PEDRO ALVES DE SOUSA.

Advogado(s) :Vanielle Santos Sousa (OAB/Pi nº. 17.904) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (proc. nº. 0801770-17.2022.8.18.0076), que julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da Ação, condenando o Apelante à repetição do indébito, de forma dobrada, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do Apelado, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) o contrato resta formalizado, sem qualquer resquício de fraude, com a observância de todos os seus requisitos legais; ii) inexistência de danos materiais; iii) ausência de comprovação de dano moral; e vi) irrazoabilidade no valor da condenação do dano moral.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 9771098).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10103345.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10452848).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10103345, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO

In casu, o Juízo a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do negócio jurídico, objeto da Ação, condenando o Apelante à repetição do indébito, de forma dobrada, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do Apelado, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de indenização por danos morais.

E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, que assim dispõe, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.

Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelado foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de 02 (duas) testemunhas (id n° 9771081 – pág.01/08), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelado.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.

Nesse contexto, da análise dos autos, depreende-se que o Apelante não acostou nenhum documento para fazer prova da transferência do valor do mútuo, apenas aduzindo que o repasse dos valores ocorreu por meio de ordem de pagamento.

Por conseguinte, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº. 750063190.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e a não comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza inobservância da boa fé objetiva da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da demanda.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem sido fixado em até R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Magistrado a quo não merece ser minorado, na forma requerida pelo Apelante, considerando que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

MAJORO, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0801770-17.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

PEDRO ALVES DE SOUSA

Publicação

20/09/2023