TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758982-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.
I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento.
II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.
III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758982-22.2022.8.18.0000.
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
AGRAVADA: ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Advogada(s): Mariana Maria Leite Holanda (OAB/PI nº 19.711).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito, Reparação de Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada em Caráter Liminar (proc. nº 0804926-82.2021.8.18.0032), ajuizada por ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em desfavor do Agravante.
Nas suas razões (id 8745126), o Agravante requer a revogação da antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo, com fulcro no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na decisão de id nº 9984739, este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada e reformou o capítulo da decisão no que tange à periodicidade e o valor da multa.
Intimada, a Agravada não interpôs contrarrazões.
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada a fim de suspender os descontos na conta benefício da Requerente/Agravada, em razão dos supostos contratos discutidos nos autos, até ulterior deliberação.
Ab initio, o cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. Nesse sentido, assim estabelece o CPC, in litteris:
Art. 300º. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em análise perfunctória, verifico a ausência de motivos para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Destarte, aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.
Assim sendo, na hipótese dos autos, como vislumbro que não há perigo de irreversibilidade da manutenção da tutela antecipada, a possibilitar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida, pois, em momento ulterior, é possível sua reforma, como dispõe o aludido Codex, verbis:
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Desse modo, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 20/09/2023
0758982-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuELZA MARIA DA CONCEICAO
Publicação20/09/2023