Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758982-22.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas. III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758982-22.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758982-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: ELZA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DA ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

I – O cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento.

II - Aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758982-22.2022.8.18.0000.

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.

AGRAVADA: ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogada(s): Mariana Maria Leite Holanda (OAB/PI nº 19.711).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito, Reparação de Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada em Caráter Liminar (proc. nº 0804926-82.2021.8.18.0032), ajuizada por ELZA MARIA DA CONCEIÇÃO, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em desfavor do Agravante.

Nas suas razões (id 8745126), o Agravante requer a revogação da antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo, com fulcro no perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Na decisão de id nº 9984739, este Relator indeferiu a tutela antecipada recursal pleiteada e reformou o capítulo da decisão no que tange à periodicidade e o valor da multa.

Intimada, a Agravada não interpôs contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, o Agravo de Instrumento objetiva reformar decisão interlocutória que deferiu o pleito de tutela provisória de urgência antecipada a fim de suspender os descontos na conta benefício da Requerente/Agravada, em razão dos supostos contratos discutidos nos autos, até ulterior deliberação.

Ab initio, o cerne da controvérsia deste presente Recurso sustenta na alegação de perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento. Nesse sentido, assim estabelece o CPC, in litteris:

Art. 300º. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

 

Em análise perfunctória, verifico a ausência de motivos para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo.

Destarte, aprofundando-se no mérito, verifico inexistente a configuração de perigo de irreversibilidade em virtude da concessão da tutela provisória, haja vista que o Agravante não se desincumbiu de comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais quando os valores apontados são alvo de lide judicial, podendo, ao final do processo o Agravante, se saindo vencedor, retornar o pagamento normal das parcelas que foram suspensas.

Assim sendo, na hipótese dos autos, como vislumbro que não há perigo de irreversibilidade da manutenção da tutela antecipada, a possibilitar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida, pois, em momento ulterior, é possível sua reforma, como dispõe o aludido Codex, verbis:

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

 

Desse modo, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 20/09/2023

Detalhes

Processo

0758982-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ELZA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

20/09/2023