TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800698-53.2019.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO PAULO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DO CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata o caso de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE em que a parte autora alega que é correntista do Banco requerido; que foram descontados em sua conta valores referentes a compensação de um cheque do qual não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor: a) a título de restituição, o valor de R$ 3.175,00 (TRÊS MIL E CENTO E SETENTA E CINCO REAIS), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 20 de janeiro de 2.015, data do pagamento (Súmula nº 43, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas ou honorários.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800698-53.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorJOAO PAULO SAMPAIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação05/12/2023