Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0761119-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTARIA Nº 88/2021 DO STRANS DETERMINOU BLOQUEIO DE USO DE SISTEMA DE BILHETAGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGAL. PORTARIA ATO ORDINÁRIO NORMATIVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As Portarias, como atos administrativos, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, sob pena de usurpar competência legislativa, extrapolando o poder de regulamentar ao passo que adota critérios não previstos em lei. 2. A autoridade que expediu o ato ultrapassou sua competência legal, uma vez que não possui competência para determinar o bloqueio da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica. 3. Recurso conhecido e improvida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761119-74.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761119-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

 

AGRAVADO: SINTRAPI-SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PORTARIA Nº 88/2021 DO STRANS DETERMINOU BLOQUEIO DE USO DE SISTEMA DE BILHETAGEM. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGAL. PORTARIA ATO ORDINÁRIO NORMATIVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As Portarias, como atos administrativos, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, sob pena de usurpar competência legislativa, extrapolando o poder de regulamentar ao passo que adota critérios não previstos em lei.

2. A autoridade que expediu o ato ultrapassou sua competência legal, uma vez que não possui competência para determinar o bloqueio da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica.

3. Recurso conhecido e improvida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761119-74.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO 

AGRAVADO: SINTRAPI-SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS em face de decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA (Processo n° 0832155-47.2022.8.18.0140), ajuizada pelo SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTRAPI.

A decisão vergastada (id. 9523113) deferiu o pedido liminar, suspendendo os efeitos da Portaria nº 88/2021 expedida pelo superintendente do STRANS, que determinou o bloqueio do uso do CCIT – ControlCIT, utilizado pelos permissionários do serviço, que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo de Teresina/PI.

Em suas razões recursais (id. 9523109), o Agravante alega, em síntese, que a Portaria fora exarada por autoridade competente, devidamente motivada por relatórios dos dados da bilhetagem eletrônica nos veículos, nos quais se constataram diversas irregularidades na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que consiste meramente em suspensão temporária de um dos modos de pagamento. Requer, ao fim, o provimento recursal, cassando-se o decisum de piso.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, aduzindo que a portaria deve ser declarada nula por se encontrar eivada de vícios, como a incompetência do Superintendente agravante, e que intervenção realizada somente é aceitável em hipóteses excepcionalíssimas, além de que o ato estaria desmotivado e sem interesse público.

Instado, o Ministério Público Superior exarou parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do presente recurso (id. 11783175).

É o breve relatório.

 


VOTO


 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento inteprposto, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Extrai-se, dos autos de origem, que o SINDICATO DOS PROPRIETÁRIOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTRAPI pugna pela anulação dos efeitos da Portaria nº 88/2021, expedida pelo STRANS, que determinou o bloqueio do uso do CCIT – ControlCIT, aparelho informático que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do serviço de transporte.

A decisão vergastada (id. 9523113) deferiu o pedido liminar, suspendendo os efeitos da Portaria nº 88/2021 expedida pelo superintendente do STRANS, que determinou o bloqueio do uso do CCIT – ControlCIT, utilizado pelos permissionários do serviço, que operacionaliza o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do transporte coletivo de Teresina/PI.

Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Compulsando os autos, verifico que a autoridade que expediu o ato, objeto da ação, pelo menos em uma análise perfunctória, ultrapassou sua competência legal, uma vez que, de acordo com o art. 6º Lei Municipal nº 3.946/2009, o STRANS não habilitado a determinar o bloqueio da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, in litteris:


Art. 6º Como órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Teresina, compete a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina – STRANS: I – no exercício das funções de planejamento dos serviços delegados, entre outros: a) promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do Chefe do Poder Executivo Municipal; b) propor modificações no plano geral de prestação dos serviços concedidos de acordo com as necessidades do atendimento aos usuários; c) analisar e emitir pareceres sobre propostas encaminhadas pelos operadores e pelos usuários sobre a oferta do serviço de transporte; d) emitir Ordens de Serviço de Operação com as especificações dos serviços a serem realizados pelos operadores; e) planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e/ou equipamentos do sistema de transporte público, isoladamente ou em parceria com os operadores ou outros empreendedores; II- no exercício das funções de regulação dos serviços delegados, entre outros: a) editar normas operacionais e complementares a presente Lei, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas; b) coordenar, supervisionar e fiscalizar as delegações de transporte coletivo de passageiros; c) fiscalizar a emissão e comercialização de meios de pagamento das tarifas em geral, incluindo passes, vale-transporte, bilhetes e outros meios; d) manter cadastro da frota vinculada aos serviços e realizar as inspeções veiculares necessárias a garantia da prestação do serviço em condições segurasa população; e) coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos, ou não autorizados na forma da Lei; f) garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço de transporte sob seu controle, reprimindo eventuais infrações; g) aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais aos operadores; h) acompanhar a execução do contrato e analisar seu equilíbrio econômico - financeiro, adotando as medidas que se fizerem necessárias, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/95; i) realizar os levantamentos necessários a apuração da avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos operadores, na forma do contrato de concessão; j) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 6 (seis) meses antes do termo final do contrato avaliação geral dos serviços para fim de prorrogação,ou não, do seu prazo na forma do contrato; k) encaminhar para o Chefe do Poder Executivo as propostas de revisão do valor da tarifa; l) analisar e emitir parecer sobre a transferência da delegação, nos casos previstos na lei para decisão pelo Chefe do Poder Executivo; m) subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na definição da política tarifária, realizando os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários; n) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte e de outras atividades que os afetem, opinando quanto a viabilidade e as prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos pertinentes ou afetos ao sistema de transporte coletivo de passageiros; o) definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, considerando as especificidades do Município; p) fiscalizar as atividades de administração, manutenção e operação dos terminais de integração de modo que proporcionem aos usuários segurança, conforto e comodidade na sua utilização; q) zelar pela continua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes a prestação dos serviços de transporte coletivo público, tendo em vista seu adequado estado de conservação a época da reversão desses bens ao Poder Público, quando for o caso.


Percebe-se, do dispositivo supracitado, que o Agravante se excedeu da sua competência ao determinar o bloqueio da utilização do CCIT.

Embora a Superintendência Municipal afirme que a Portaria suspende apenas de maneira temporária um dos modos de pagamento, para que fossem corrigidos os erros constatados e assegurada a funcionalidade e higidez do sistema, entendo que as Portarias consistem em atos ordinatórios administrativos, que somente possuem caráter normativo interno.

Desse modo, mesmo que procure a solução dos vícios supostamente contidos pelo sistema CCIT, estas não podem criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade ou atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, conforme já preveem os tribunais pátrios, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES. PORTARIA Nº 2.350/95 DO DETRAN. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. DEFERIMENTO DO CREDENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O poder regulamentar não pode criar, modificar ou extinguir direitos, sob pena de usurpar competência legislativa. 2. Extrapola o poder de regulamentar a portaria expedida pelo departamento de trânsito que adota critérios não previstos em lei para o credenciamento de despachantes. 3. Demonstrada a ofensa ao princípio constitucional da legalidade, deve ser afastada a incidência da portaria que inova a ordem jurídica, criando novos requisitos não previstos na legislação de regência. 4. Apesar de afastado o requisito criado sem observância das exigências legais, não é possível o deferimento judicial do credenciamento, haja vista a necessidade de observância das demais etapas previstas para o processo administrativo. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (TJ-GO - AC: 01114349220138090072 INHUMAS, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1980 de 02/03/2016)


APELAÇÃO – Impedimento de utilização de veículos com mais de vinte anos de fabricação para transporte de trabalhadores rurais – Descabimento – Requisito técnico restritivo de direito não previsto em lei – Portarias não constituem instrumento normativo apto a criar e/ou extinguir direitos – Violação ao princípio da legalidade – Sentença mantida e recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 30005643320138260434 SP 3000564-33.2013.8.26.0434, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2016, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016)


Portanto, a decisão liminar não merece reparos, porquanto o bloqueio do sistema de bilhetagem eletrônica, promovido pela agravante, usurparia a competência legal do STRANS, assim como violaria a função destinada às Portarias, visto que impediria o acesso dos usuários do sistema aos créditos já adquiridos e consistiria em óbice ao usufruto de passagens estudantis.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida incólume.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0761119-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

SINTRAPI-SINDICATO DOS PROPRIETARIOS AUTONOMOS DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2023