TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800437-27.2022.8.18.0077 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Uruçuí / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: ELIAS PEREIRA SILVA
Advogado: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI n° 5.963)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a integração do decisum para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação. 2. Considerando que houve reforma da sentença de origem, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Supero a omissão indicada, fixando, assim, a condenação no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, porquanto tempestivos, para acolher a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, fixando a condenação do embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão de Id. 11196962, que, conheceu o apelo e deu provimento ao apelatório, reformando totalmente a sentença recorrida, nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais) é ideal, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 9. Apelação conhecida e provida.”
Em sede de embargos declaratórios, alega o embargante que o julgamento ad quem incorreu em omissão quanto ao entendimento previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Pleiteia pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para a devida integração do acórdão. (Id. 11287874)
Contrarrazões apresentadas em Id. 12763081.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
“Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Assim, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
No presente caso, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a integração do decisum, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação.
Houve inversão na fixação dos ônus sucumbenciais fixados em sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de seu provimento.
Assim, necessária a integração para fazer constar no julgado que o percentual referente à condenação de honorários advocatícios deve ser feita nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Portanto, supero a omissão indicada no acórdão, fixando, assim, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, para, acolher a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, fixando a condenação do embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800437-27.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorELIAS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2023