TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800697-58.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DAIANA DA CONCEICAO COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. APLICABILIDADE DO ART. 314, CCB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800697-58.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DAIANA DA CONCEICAO COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora requer que a requerida RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da UC nº 0604646-0; decretação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando-se que a demandada apresente em juízo provas de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora; REPARCELAMENTO DA DÍVIDA, considerando a condição financeira da requerente de forma que a cobrança das prestações mensais relativas ao parcelamento seja realizada em faturas autônomas, DESVINCULADAS DAS FATURAS DO CONSUMO MENSAL de energia da UC.
O juízo a quo DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, e DETERMINOU que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, RESTABELEÇA o fornecimento de energia na unidade consumidora de titularidade do Sr.ADAILSON BATISTA DE SOUSA, referente a matrícula 0604646-0, a qual tem como atual moradora a autora DAIANA DA CONCEIÇÃO COSTA - CPF 060.012.873-33, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Deve a requerida abster-se de proceder a novo corte da energia, bem como de inscrever o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, neste último caso relativamente ao débito ora discutido, enquanto perdurar a discussão da causa.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, in verbis: “Posto isso e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal. Torno sem efeito a liminar deferida, ID nº 15283217. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da assistência judiciária gratuita. da dispensa de preparo recursal; assistência pela defensoria pública: da contagem dos prazos em dobro; da decisão guerreada; da possibilidade jurídica do pedido de parcelamento do débito. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ante todo o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa corrigido.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800697-58.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorDAIANA DA CONCEICAO COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/10/2023