Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000115-30.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. Declaração da Prescrição da demanda. Ex officio. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. mérito do recurso prejudicado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000115-30.2018.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000115-30.2018.8.18.0061

RECORRENTE: JOSE BISPO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, REGIANE MARIA LIMA

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. Declaração da Prescrição da demanda. Ex officio. decurso de mais de cinco anos após a data do último desconto. art. 27 do cdc. extinção do processo com resolução de mérito. mérito do recurso prejudicado.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi gerado por ação da parte requerida, contrato de empréstimo, mas pretende que seja declarada sua inexistência, pois em momento algum pretendeu o que ele materializa.

Sobreveio sentença que  indeferiu a petição inicial, extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. (ID 3328357, pag. 5/7).

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: pouco valor probatório os extratos bancários ora solicitados. (ID 3328359).

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 3328465)

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Porém, no presente caso, deixo de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, por constatar a configuração da prescrição integral da demanda posta em juízo. Ressalte-se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.

Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).


Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)


Desse modo, considerando que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de dezembro de 2012, posto que a exclusão do empréstimo ocorreu em 18/12/2012, conforme extrato do INSS juntado ao ID 3328356, pag. 13, e que a presente ação somente foi proposta em 13/04/2018, data da distribuição, ou seja, após 5 anos e 04 meses do fim do contrato e dos descontos, restam inevitavelmente prescritos os pedidos autorais.

Portanto, em consonância com o entendimento consolidado no STJ, reconheço a prescrição do direito aquisitivo do autor, uma vez que o último desconto do empréstimo questionado ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do ingresso da presente ação. Logo, se encontra prescrita a pretensão autoral quanto à repetição de indébito e aos danos morais pleiteados, restando, assim, prejudicado o mérito da ação.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para declarar nula a sentença, porém deixo de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, por constar, de ofício, a prescrição da demanda, razão pela qual determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000115-30.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSE BISPO DUARTE

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

25/10/2023