Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752660-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


AGRAVO INTERNO Nº 0752660-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (OAB/CE 17561-A)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ 

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0758451-33.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O referido processo é derivado do Mandado de Segurança nº 0813040-40.2022.8.18.0140.

Na peça inicial, a Agravante requer que seja “reformada a r. decisão agravada para o fim de deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a consequente suspensão da exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados nesta unidade federada realizadas: (1) no exercício financeiro de 2022; ou, subsidiariamente, (2) antes de decorridos 90 dias da publicação (2.1) da LC nº 190/2022; ou, quando menos, (2.2) da Lei Estadual n. 7.706/2021; ou, ainda, (3) antes de 1º/3/2022”.

Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Id. 12299407. Em síntese, “pugna-se pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada”.

Em 25 de julho de 2023, o Mandado de Segurança nº 0813040-40.2022.8.18.0140 foi julgado. O MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos da inicial, denegando a segurança pleiteada, por verificar que “o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata” (Id. 43221252 daqueles autos).

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Sobrevindo sentença nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão liminar que indeferiu a tutela antecipada à Impetrante.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro. 

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança n. 0813040-40.2022.8.18.0140.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 04 de setembro de 2023


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752660-49.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0752660-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2023