PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0752660-49.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (OAB/CE 17561-A)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0758451-33.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. O referido processo é derivado do Mandado de Segurança nº 0813040-40.2022.8.18.0140.
Na peça inicial, a Agravante requer que seja “reformada a r. decisão agravada para o fim de deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a consequente suspensão da exigibilidade do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizados nesta unidade federada realizadas: (1) no exercício financeiro de 2022; ou, subsidiariamente, (2) antes de decorridos 90 dias da publicação (2.1) da LC nº 190/2022; ou, quando menos, (2.2) da Lei Estadual n. 7.706/2021; ou, ainda, (3) antes de 1º/3/2022”.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões em Id. 12299407. Em síntese, “pugna-se pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso de Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada”.
Em 25 de julho de 2023, o Mandado de Segurança nº 0813040-40.2022.8.18.0140 foi julgado. O MM. Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos da inicial, denegando a segurança pleiteada, por verificar que “o STF e o STJ, utilizando-se da súmula 266 do STF, refutam a utilização do mandado de segurança para fins de emissão de ordem genérica e abstrata” (Id. 43221252 daqueles autos).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Sobrevindo sentença nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão liminar que indeferiu a tutela antecipada à Impetrante.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, o Mandado de Segurança n. 0813040-40.2022.8.18.0140.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de setembro de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752660-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2023