Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001792-26.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001792-26.2014.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001792-26.2014.8.18.0000

APELANTE: ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANA CLEIDE MENDES ARAUJO, ANA IZABEL FURTADO PACHECO, ANA MARIA DA SILVA GOMES, ANTONIA MARIA TEIXEIRA, AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA, CLAUDECY LIRA BARROS DOS SANTOS, CONCEICAO ALVES FERREIRA, DAVID CAMPOS PIMENTEL, EDIUSA DE SOUSA SANTOS, EUZIRENE DA SILVA LIMA ARAUJO, FRANCINEUSA MENDES PACIFICO RODRIGUES, FRANCISCA DE PAIVA OTAVIANO, FRANCISCO ALBERTO ALENCAR MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ALMONDES, FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES, GRACIA MARIA FONSECA BORGES, IVA MARIA BARROS FERREIRA, JOSE DE SOUSA BRITO NETO, JOSIMAIRY GONCALVES MACHADO, JURACI RIBEIRO DE MORAIS, KATTYA DANGELLES DE ANDRADE SANTOS, LUCIA MARIA COSTA MARTINS, MARCIA DE SA BEZERRA, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MANOEL FERREIRA DE MEDEIROS, MANOEL NAZARENO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA ANNETE PORTELA DE SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS E SILVA SOUSA, MARIA DAS GRACAS MACEDO DE ARAGAO MOURAO, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO SOARES, MARIA DO CARMO ALVES, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, MARIA NEUSA PESSOA LOPES DOS SANTOS, MARIA SARAIVA DOS REIS, MARIA TERESINHA MELO CARVALHO, MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA, ODELIA MARIA DA SILVA LIMA, PATRICIA SOARES DE BRITO SOBRINHA, PERPETUA MARIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO FEITOSA DE MENESES, RONALDO LOPES DA ROCHA MENDES, ROSA MARIA LOPES DA ROCHA MENDES, VERALUCIA MARIA SOARES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS).

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001792-26.2014.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA, ANA CLEIDE MENDES ARAUJO, ANA IZABEL FURTADO PACHECO, ANA MARIA DA SILVA GOMES, ANTONIA MARIA TEIXEIRA, AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA, CLAUDECY LIRA BARROS DOS SANTOS, CONCEICAO ALVES FERREIRA, DAVID CAMPOS PIMENTEL, EDIUSA DE SOUSA SANTOS, EUZIRENE DA SILVA LIMA ARAUJO, FRANCINEUSA MENDES PACIFICO RODRIGUES, FRANCISCA DE PAIVA OTAVIANO, FRANCISCO ALBERTO ALENCAR MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ALMONDES, FRANCISCO ORLANDO ALVES CHAVES, GRACIA MARIA FONSECA BORGES, IVA MARIA BARROS FERREIRA, JOSE DE SOUSA BRITO NETO, JOSIMAIRY GONCALVES MACHADO, JURACI RIBEIRO DE MORAIS, KATTYA DANGELLES DE ANDRADE SANTOS, LUCIA MARIA COSTA MARTINS, MARCIA DE SA BEZERRA, MARCOS AURELIO ALVES DE ANDRADE, MANOEL FERREIRA DE MEDEIROS, MANOEL NAZARENO MENDES DE OLIVEIRA, MARIA ANNETE PORTELA DE SAMPAIO, MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO AZEVEDO, MARIA DAS GRACAS E SILVA SOUSA, MARIA DAS GRACAS MACEDO DE ARAGAO MOURAO, MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BATISTA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO SOARES, MARIA DO CARMO ALVES, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO, MARIA NEUSA PESSOA LOPES DOS SANTOS, MARIA SARAIVA DOS REIS, MARIA TERESINHA MELO CARVALHO, MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA, ODELIA MARIA DA SILVA LIMA, PATRICIA SOARES DE BRITO SOBRINHA, PERPETUA MARIA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDA NONATA DA SILVA RIBEIRO, RAIMUNDO NONATO FEITOSA DE MENESES, RONALDO LOPES DA ROCHA MENDES, ROSA MARIA LOPES DA ROCHA MENDES, VERALUCIA MARIA SOARES BARBOSA 
Advogados do(a) APELANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A, LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de sentença (id. 5273924, fl. 201), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA que movem em face de CAIXA SEGURADORA S.A.

Em sentença, o juízo de piso julgou declarou extinto o processo, com resolução do mérito, por considerar a demanda fulminada pela prescrição.

Irresignado, os autores apresentaram o presente recurso (id. 5273924, fl. 209), sustentando, em suas razões, a necessidade de reforma da sentença para que seja julgado procedente os seus pedidos em razão dos danos sofridos.

Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (id. 5273924, fl. 239).

Instado, o Ministério Público opinou pelo afastamento da prescrição, e deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso.

O processo foi suspenso, conforme decisão de id. 5273924, fl. 297, até o julgamento do recurso extraordinário n. 827996.

Certidão de id. 12357733, devolvendo os autos para regular prosseguimento, em razão do julgamento do mérito do RE mencionado.

É o que importa relatar. Passo a votar.

 

 


VOTO


 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DA PRESCRIÇÃO

No caso dos autos, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.


1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.


Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal.

Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.


Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(…)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.


Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Posto isso, é certo que devem os autos serem remetidos à Justiça Federal.


III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, ao tempo em que lhe nego provimento, cassando a sentença vergastada ante a INCOMPETÊNCIA deste juízo. Em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

É o voto.

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0001792-26.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADALGISA SAMPAIO DE OLIVEIRA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

23/10/2023