TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-12.2020.8.18.0075
RECORRENTE: ANTONIO MALAN SOARES COSTA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que percebeu que seu benefício estava sendo onerado com descontos indevidos, em razão de empréstimo contratado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis:
Ante o exposto:
a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;
b) e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Sem custas e honorários face à adoção do rito sumaríssimo (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo em suas razões: da tempestividade; da sentença recorrida; dos pedidos. Por fim, requer o provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e aplicou ao recorrente sanção processual após o reconhecimento de litigância de má-fé de sua parte.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Ademais, a multa processual somente é devida quando constatado o descumprimento do dever de lealdade processual. A parte autora que não excedeu o direito de ação previsto na Constituição Federal. Corroborando:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DO EXECUTADO SER MANTIDO COMO DEPOSITÁRIO. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA PARTE A AUTORIZAR A SANÇÃO PROCESSUAL. A ordem judicial impugnada dizia respeito à remoção do veículo - já avaliado - até para ser possível sua alienação (em leilão) com eficácia. Daí a razão para que o exequente (ou quem ele indicar) pudesse assumir aquele encargo, até que fosse garantida eficácia do ato processual. Entretanto, como se verificou do agravo, as duas partes (exequente e executado) concordavam com a manutenção do depósito do veículo penhorado em mãos do devedor (art. 804, § 2º do CPC). Na contraminuta do agravo, não houve expressa recusa do executado em ser mantido com aquele encargo processual. E tinha-se como legítima a insistência da exequente em não ficar como depositária do bem penhorado (e avaliado), mesmo para realização da hastas públicas. Multa processual afastada, porque não caracterizado ato atentatório à dignidade da jurisdição. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 20865535020228260000 SP 2086553-50.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022)(grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação de multa por litigância de má-fé em relação à autora, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/11/2023
0800236-12.2020.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MALAN SOARES COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2023