TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800926-87.2022.8.18.0037
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RECORRIDO: LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DA CONVENÇAO DE MONTREAL. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO. CANCELAMENTO DO VOO. NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. QUANTUM EXCLUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800926-87.2022.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: LARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA - PI13381-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face da LATAM LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega, que comprou passagem aérea de TERESINA-PI para NOVA YORK, e que ao desembarcar no seu destino teve sua bagagem extraviada pela companhia aérea e que não conseguiu receber sua bagagem até a presente data, sofrendo um prejuízo de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Aduz, ainda, que não conseguiu retornar ao Brasil utilizando as passagens adquiridas junto a empresa ré, tendo que desembolsar novas passagens de retorno ao Brasil.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial:
Em razão do exposto, acolho as alegações contidas na inicial, para condenar a parte ré no pagamento para a parte autora a importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais causados e razão de não ter recebido a sua bagagem com bens pessoais como relata a inicial.
Reconheço que a parte autora sofreu danos morais, psicológicos e possivelmente sofrimentos físicos em razão de chegar na cidade de Nova York sem que a parte ré tenha entregue seus bens pessoais constantes na sua bagagem como também ser a parte ré empresa conhecida, provavelmente em todo o globo, por prestar os seus serviços na condução de passageiros para localidades do mundo, na situação humilhante e constrangedora em que a parte autora sentiu a ausência de qualquer auxílio pela parte ré, por esta razão, condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) atualizados monetariamente conforme a tabela de atualização monetária aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da data do arbitramento.
A parte ré não comprovou em juízo ter providenciado a passagem de volta, por esta razão revogo parte da decisão ID. 26179950 que negou o pedido formulado liminarmente, para concedê-lo e determinar que seja feito o bloqueio via SISBAJUD da importância de R$ 3.433,00 (três mil quatrocentos e trinta e três reais) em benefício da parte autora, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios a base de 20% do valor da condenação.
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo: da causa em resumo; das razões para a reforma da r. sentença; da culpa exclusiva de terceiro; ausência de conduta ilícita por parte da recorrente;do extravio de bagagem; da inaplicabilidade do Código do Consumidor ante aplicabilidade da Convenção do Montreal; da inexistência de indenização por danos morais segundo a Convenção de Mopntreal; da ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; do quantum; da necessidade de reforma; e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido dos Recorridos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de transporte aéreo internacional de pessoas, devem ser observados os limites de responsabilidade, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, que têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme tema 210 do STF.
Assim, no que concerne ao regime jurídico aplicável ao caso em análise, cumpre destacar que, consoante precedente do STF, advindo da decisão exarada no RE 636331, Tema 210, as normas da Convenção de Montreal preponderam em relação àquelas contidas no CDC, no que se refere apenas aos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem, permanecendo o dano moral regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao extravio de bagagem, é incontroverso que este foi temporário, já que a mala foi entregue à parte autora, como foi demonstrado pela recorrente a entrega da bagagem à autora, e com a incidência da Convenção de Montreal no presente caso, somente teria cabimento ao ressarcimento do dano material oriundo do extravio definitivo de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao cancelamento do voo de volta, entendo que a parte autora não demonstrou o cancelamento do voo e nem o prejuízo econômico concreto, fazendo apenas juntada de prints de tela do site que não comprovam a realização efetiva da compra de novas passagens. Por isso, é impossível a caracterização por danos materiais sem o devido ônus de comprovação nos autos, pois não são presumidos.
Compulsando os autos, verifico que não há que se falar em indenização por danos morais, senão de mero contratempo do cotidiano aos quais todos os sujeitos, notadamente porque a recorrida não demonstrou nos autos a ocorrência de constrangimentos advindos do cancelamento do voo.
Neste sentido, a jurisprudência:
“Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de voo. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Indenização indevida. Improcedência mantida. Prequestionamento. Honorários recursais. I - Não prospera pleito de indenização por danos morais quando a situação vivenciada (cancelamento de voo) não passou de mero dissabor, pois o apelante conseguiu chegar ao seu destino na data aprazada, ainda que não exatamente na hora planejada, assim como lhe foi fornecida a devida assistência material. II - Assim, como o direito à indenização moral em decorrência do cancelamento de voo não possui natureza in re ipsa e no caso dos autos o apelante não demonstrou nenhum abalo moral decorrente do cancelamento do voo, comprovando ter vivenciado eventual situação aflitiva exacerbada, apta a ferir-lhe a integridade psicológica, a improcedência da pretensão é impositiva. III - Não é necessária a manifestação expressa sobre os dispositivos legais constantes da insurgência recursal, pois suficiente a fundamentação contida na sentença prolatada e no voto condutor do acórdão, com efeito de se permitir a interposição do recurso cabível aos Tribunais Superiores. IV - Em atendimento ao preconizado no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJGO, Apelação (CPC) 0074832-62.2017.8.09.0137 , Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ªCâmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019) Grifei.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido a personalidade da demandante, desse modo não existe dano moral indenizável.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/11/2023
0800926-87.2022.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuLARA RAFAELA ALVES DOS SANTOS
Publicação09/11/2023