Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0025650-83.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO AUSENTE. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos presentes autos, verifica-se que embora a notificação extrajudicial ( id. 6784385 - Pág. 26 ) fora devidamente encaminhada pela instituição financeira ao endereço informado no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 308037413 ( id. 6784385 - Pág. 21/24), o Aviso de Recebimento – AR retornou com a informação “ AUSENTE”.2. De certo, cabe destacar a possibilidade de o Aviso de Recebimento- AR não seja assinado pelo devedor, pois a própria norma admite que tal documento seja recebido por terceiro ( Decreto-Lei nº 911/69, Art. 2º, § 2º), entretanto, não se admite que a notificação não tenha sido recebida, nem mesmo por terceiro.3. Com efeito, é imprescindível que haja a comprovação de sua efetiva entrega no endereço constante no contrato para que possa ser considerada válida.4. Assim sendo, ante a tentativa infrutífera de comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, caberia ao autor, ora apelante, diligenciar no sentido de comprovar a mora por meio de outras formas admitidas em direito. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025650-83.2016.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0025650-83.2016.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADOS: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/PI N°. 15.778-A) e OUTRA

APELADO: JOÃO LUIZ BARBOSA DA SILVA TITO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INFORMAÇÃO AUSENTE. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos presentes autos, verifica-se que embora a notificação extrajudicial ( id. 6784385 - Pág. 26 ) fora devidamente encaminhada pela instituição financeira ao endereço informado no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 308037413 ( id. 6784385 - Pág. 21/24), o Aviso de Recebimento – AR retornou com a informação “ AUSENTE”.2. De certo, cabe destacar a possibilidade de o Aviso de Recebimento- AR não seja assinado pelo devedor, pois a própria norma admite que tal documento seja recebido por terceiro ( Decreto-Lei nº 911/69, Art. 2º, § 2º), entretanto, não se admite que a notificação não tenha sido recebida, nem mesmo por terceiro.3. Com efeito, é imprescindível que haja a comprovação de sua efetiva entrega no endereço constante no contrato para que possa ser considerada válida.4. Assim sendo, ante a tentativa infrutífera de comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, caberia ao autor, ora apelante, diligenciar no sentido de comprovar a mora por meio de outras formas admitidas em direito. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença ( id.6784385 - Pág. 46 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( processo nº 0025650-83.2016.8.18.0140) movida pelo ora apelante em desfavor de JOÃO LUIZ BARBOSA DA SILVA TITO, na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e 321, paragrafo único, todos do Código de processo Civil, sob o argumento que o Aviso de Recebimento - AR apresentada nos autos não apresenta nenhuma assinatura.

A parte autora condenada em custas e isenta de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a não formalização da relação processual.

Por sua vez, o apelante alega que por meio da nova redação dada ao Decreto-Lei nº 911/69, basta o credor fiduciário provar o envio da notificação ao endereço constante no contrato para configurar o devedor fiduciário em mora, não necessitando de assinatura.

Sustenta que está comprovada a mora do devedor fiduciário, seja pelo simples vencimento do prazo para o pagamento, ou seja, pela notificação enviada ao seu endereço. Aduz, ainda, o respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

Ao final, pugna pela reforma da decisão ora guerreada.

A parte apelada devidamente intimada ( id. 6784385 - Pág. 63 ), deixou de ser citado tendo em vista não mais morar no endereço do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ( id.6784385 - Pág. 65 ).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 7842371 ).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID.8207003 ).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR

  

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 7842371).

 

2. DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se houve a regular constituição em mora do devedor, ora apelado, para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, Veículo de marca Renalt, Modelo Megane 1.6, Ano Fab/mod 2007, Cor azul, Placa NHE 0159, Chassi nº 93YLM2M3H7J833978.

Pois bem. Dispõe o artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 que comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor fiduciário poderá requerer, contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, in verbis:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

Ainda, cumpre ressaltar, que a comprovação da mora é requisito esécífico de admissibilidade para as ações de busca e apreensão, conforme se extrai da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Nos presentes autos, verifica-se que embora a notificação extrajudicial ( id. 6784385 - Pág. 26 ) fora devidamente encaminhada pela instituição financeira ao endereço informado no contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 308037413 ( id. 6784385 - Pág. 21/24), o Aviso de Recebimento – AR retornou com a informação “ AUSENTE”.

De certo, cabe destacar a possibilidade de o Aviso de Recebimento- AR não seja assinado pelo devedor, pois a própria norma admite que tal documento seja recebido por terceiro ( Decreto-Lei nº 911/69, Art. 2º, § 2º), entretanto, não se admite que a notificação não tenha sido recebida, nem mesmo por terceiro.

Com efeito, é imprescindível que haja a comprovação de sua efetiva entrega no endereço constante no contrato para que possa ser considerada válida.

In casu, verifica-se que o entendimento adotado na sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de a notificação apresentada não tem validade para a constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE. MORA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" ( AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 3. Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2003589 SP 2021/0330321-5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MOTIVO DE AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1927803 RS 2021/0077697-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021).

Assim sendo, ante a tentativa infrutífera de comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial, caberia ao autor, ora apelante, diligenciar no sentido de comprovar a mora por meio de outras formas admitidas em direito.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0025650-83.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

JOAO LUIZ BARBOSA DA SILVA TITO

Publicação

15/01/2024