TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-94.2021.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: MARIA EUDA DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PESSOA CONTRATADA SEM CONCURSO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E OS DEPÓSITOS DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800731-94.2021.8.18.0051
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado do(a) APELANTE: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A
APELADO: MARIA EUDA DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que o Município de Fronteiras move em face de sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista, ajuizada por M ARIA EUDA DE SOUSA MARTINS.
Em sentença (id. 10371058), o Magistrado de Piso condenou o Município apelante nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%.”
Em suas razões recursais (id. 10371060), o Apelante alegou em síntese inexistência de direito da apelada, visto que fora admitida em concurso público e, por conseguinte, seu contrato é nulo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 10371063) pugnando pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Com efeito, verifico que a sentença vergastada está em conformidade com orientação consagrada no c. STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).
Ressalta-se que consistem, na espécie, em efeitos residuais de fato jurídico que existira. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.
Assim, a contratação de servidor, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gera nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados e os depósitos de FGTS. Vejamos:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).
Logo, não resta mais o que discutir.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0800731-94.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuMARIA EUDA DE SOUSA MARTINS
Publicação29/09/2023