Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000526-54.2014.8.18.0048


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 11.738/08 determina limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. 2. A questão do planejamento das aulas de um terço da carga horária docente foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, declarando-se a constitucionalidade do § 4º, do art. 2º da Lei nº 11.738/08, uma vez que editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790 RG/SC (Tema 958), firmou a tese de que “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. 4. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000526-54.2014.8.18.0048 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000526-54.2014.8.18.0048

JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei nº 11.738/08 determina limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

2. A questão do planejamento das aulas de um terço da carga horária docente foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167, declarando-se a constitucionalidade do § 4º, do art. 2º da Lei nº 11.738/08, uma vez que editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790 RG/SC (Tema 958), firmou a tese de que “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

4. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000526-54.2014.8.18.0048
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL decorrente de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUI-PI.

Extrai-se da Inicial (id. 9510497, fl.2), que a parte Autora ocupa função de professor (2009-2010, Classe B, I) (2011, classe B, III) (a partir de 2012, Classe C, IV), e aduz que o Município requerido não implantou o reajuste do Piso Salarial professores da Rede Pública Municipal, determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Por sentença (id. 9510499, fl. 10), o Magistrado de Piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o Município de Lagoa do Piauí – PI a reservar um terço (1/3) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por entender que não configura interesse público que justifique sua intervenção na lide.

Após, os presentes autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Piauí, para que fosse realizado o Reexame Necessário.

É o relatório.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Reexame Necessário, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento ou não, pelo recorrente, da Lei Federal que versa a respeito do Piso Salarial dos professores da Rede Municipal Pública.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:


Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º – O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”


A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”.


Nesta senda, a Corte firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.

Ressalta-se que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional, nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar da data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Ademais, evidencia-se que o montante remuneratório deve ser atualizado anualmente, conforme se extrai do seguinte dispositivo:


Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”


Desse modo, constata-se que o Município não conseguiu fazer prova da devida aplicação da Lei Federal nº 11.738/08.

Outrossim, de acordo com o art. 373, do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.

Assim, ao passo que a parte Ré não se desincumbiu do ônus da prova de atestar que cumpre a referida lei, bem como o pagamento de acordo com a mesma, deve ele ser condenado a aplicar devidamente a Lei Federal nº 11.738/2008, nos termos da sentença recorrida.

Em relação aos honorários advocatícios fixados, entendo que o juízo a quo os estabeleceu acertadamente, por se mostrar razoável e proporcional, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não merecendo ser modificada a sentença.

Diante do exposto, entendo que deve ser mantida Sentença sujeita a Reexame Necessário Cível.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0000526-54.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Publicação

29/09/2023