Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801377-13.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 2. A Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos. 3. Mesmo que fosse considerada nula, de pleno direito, a relação empregatícia, seria devido o pagamento do equivalente aos depósitos de FGTS, uma vez que a parte Autora comprovou ter laborado durante o período discutido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801377-13.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801377-13.2020.8.18.0028

JUIZO RECORRENTE: MARA GLECIA COSTA LACERDA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, RENAN COSTA VIEIRA SOARES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

2. A Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos.

3. Mesmo que fosse considerada nula, de pleno direito, a relação empregatícia, seria devido o pagamento do equivalente aos depósitos de FGTS, uma vez que a parte Autora comprovou ter laborado durante o período discutido.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0801377-13.2020.8.18.0028
 
JUIZO RECORRENTE: MARA GLECIA COSTA LACERDA 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO

Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, RENAN COSTA VIEIRA SOARES - PI16681-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis (IDs 9040041 e 9040047) interpostas por MARA GLECIA COSTA LACERDA e MUNICÍPIO DE FLORIANO, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da presente Reclamação Trabalhista.

Na sentença (ID 9040034), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para condenar o Município a depositar os valores relativos ao FGTS devidos à autora no período de 01/12/2013 a 02/12/2016, abatidos os depósitos já efetuados comprovadamente, a serem apurados em liquidação.

Nas suas razões recursais (ID 9040041), o primeiro apelante sustenta, em síntese, que aplica-se ao caso a prescrição trintenária, devendo o apelado pagar o FGTS não recolhido desde a data da admissão.

O Município de Floriano, em seu recurso (ID 9040047) arguiu a nulidade do ingresso da servidora e que o FGTS pugnado não é devido.

Devidamente intimados, somente o primeiro apelante apresentou contrarrazões ao recurso (ID 9040050), requerendo, em suma, o improvimento do recurso interposto pelo ente federativo.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9563293).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em se verificar a possibilidade de pagamento ao primeiro recorrente, MARA GLECIA COSTA LACERDA, servidora do Município de Floriano/PI, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, de pagamento do FGTS desde a data da sua admissão.

Argumenta o apelante, ainda, a inocorrência de prescrição (quinquenal) quanto às parcelas referentes ao FGTS, devendo ser aplicado ao caso a prescrição trintenária, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento do direito ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes a todo o período trabalhado.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

No entanto, a Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos. Veja-se:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 - Info 549). (grifei)


No caso em exame, a demanda refere-se a valores de FGTS não depositados entre 27/04/2012 (data de admissão) e 01/12/2018 (data do ajuizamento). Portanto, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, considerando que admissão ocorreu na data supracitada, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS.

Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em 01/12/2018, resta prescrita a pretensão autoral quanto ao recebimento dos depósitos anteriores a 01/12/2013, como acertadamente determinou o juízo de piso.

Passo a análise do recurso interposto pelo Município, no qual sustenta, em síntese, que é nulo o contrato de trabalho da parte Autora, e que o FGTS pugnado é indevido.

Consiste em fato incontroverso, devidamente comprovado pela primeira Apelante, que esta foi devidamente nomeada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Alega o Município que a contratação, entretanto, se encontra eivada de ilegalidades.

Com efeito, verifico que a sentença vergastada está em conformidade com orientação consagrada pelo STF:


O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário para concluir que o art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, não afronta a Constituição (RE 596478/RR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012).


Ressalta-se que compreendem, na espécie, efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante a alteração do regime jurídico único da parte Autora. Salienta-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos.

Desse modo, mesmo que fosse considerada nula, de pleno direito, a relação empregatícia, seria devido o pagamento do equivalente aos depósitos de FGTS. Vejamos:


DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FGTS – CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, na sessão plenária de 13 de junho de 2012, apreciando o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia aprovação em concurso público. De resto, quanto a suposta incompetência da Justiça do Trabalho, nota-se que o não processamento do recurso extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho tem desaguado, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com ofensa à Carta da Republica, quando, na realidade, o acórdão impugnado faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais. Na espécie, deu-se essa prática. Em momento algum, o Tribunal de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de transformar o Supremo em órgão meramente revisor das decisões prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de setembro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator. (STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 909871 DF - DISTRITO FEDERAL 0000157-07.2012.5.22.0004).


Logo, não resta mais o que discutir.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos interpostos, para manter integra a sentença recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0801377-13.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARA GLECIA COSTA LACERDA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

29/09/2023