TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824109-40.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO CARLOS LIMA DIAS
Advogado(s) do reclamante: ANTUNHO MOITA ARRUDA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO, ROSANE BARCZAK
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LÍQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO/EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ART. 700, § 2º, INCISO I, CPC - NÃO ATENDIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA- MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO CARLOS LIMA DIAS, contra sentença exarada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0824109-40.2020.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação objetivando a constituição de título executivo no valor de quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos (R$ 46.474,82), em seu favor, decorrente de um contrato de abertura de crédito celebrado realizado na data de 14/12/2000 e alguns contratos de mútuos celebrados posteriormente, gerando o débito que não fora adimplido nos vencimentos.
Devidamente citado o embargado apresentou embargos monitórios arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; carência da ação, com fundamento em ausência de liquidez e exigibilidade do contrato juntado pela parte autora; inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o suplicante não especificou o valor real do financiamento e dos mútuos pretendidos na inicial e falta de interesse processual por inexistência de tentativa de solução do conflito extrajudicialmente.
No mérito, alega que um empréstimo não indicado na petição inicial estaria sendo adimplido, com valores debitados da conta do demandado, havendo cobranças de forma extemporânea e que eventual ausência de descontos em sua conta bancária decorre de culpa exclusiva do demandante, que não teria comprovado o motivo pelo qual os descontos não foram realizados, requerendo a total improcedência da ação.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Consta aos autos impugnação ao embargos.
Por sentença, o d. Magistrado a quo rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedentes os pedidos da autora, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se da forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, mesmo diploma.
Concedeu ainda a gratuidade da justiça ao embargante.
Inconformado, o embargante apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a monitória deixou de ser instruída com a memória de cálculo do alegado débito (evoluções, índices, juros, correções, etc), elemento essencial para viabilizar sua propositura, pois indica, com clareza, a origem da dívida e sua evolução, com o apontamento do valor principal e de seus acréscimos, possibilitando que a parte contrária exerça plenamente o direito de defesa.
Devidamente intimada, a autora apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público, deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser CONHECIDO, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não obstante, tratando-se de ação monitória, devem ser observadas ainda as disposições específicas do art. 700, § 2º, do CPC, que estabelece:
“Art. 700. [...]
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.”
Na hipótese destes autos, a preliminar de mérito suscitada pelo recorrente deve ser acolhida.
Com efeito, de fato, a petição inicial não é clara quanto ao modo de constituição do crédito do autor, que se limitou a narrar a celebração de contrato de abertura de crédito.
Ademais, o Demonstrativo de Conta Vinculada é insuficiente para o esclarecimento do modo como evoluiu o débito, especialmente quanto ao cálculo dos encargos moratórios.
Se não bastasse, a omissão do autor em demonstrar o modo como se deu a evolução do débito desde a data da assinatura do contrato até o vencimento, implica, visceralmente, cerceamento de defesa por parte da ré.
Nesse contexto, ante a fragilidade formal da petição inicial, cujos documentos não demonstram adequadamente à origem e a evolução do alegado débito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado adiante transcrito, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 700 DO CPC - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SÚMULA 249 DO STJ - LÍQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO/EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - ART. 700, § 2º, INCISO I, CPC - NÃO ATENDIMENTO - INICIAL INEPTA. Tendo o recorrente impugnado os principais fundamentos da sentença, apresentando argumentos legais e jurisprudenciais para a busca da sua reforma, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. A ação monitória não é a via adequada para a cobrança de dívidas ilíquidas, devendo vir acompanhada de prova escrita representativa da dívida, que seja reputada juridicamente hábil a comprovação do seu montante. Conforme exigência imposta pelo inciso I,do § 2º, do art. 700 do CPC, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. O § 4º desse mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que a inobservância dessa formalidade enseja o indeferimento da inicial. Conforme enunciado da Súmula 249 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". A memória de cálculos pela qual não é possível aferir-se a como a dívida foi constituída até a utilização do valor máximo do crédito disponibilizado, contudo, não se presta a tal finalidade.” (TJ-MG - AC: 10000205726797001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
"AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Evidenciado que os extratos da conta corrente apresentados pela parte autora não se prestam à identificação da origem e da evolução da dívida que ampara a pretensão monitória, não havendo, diante disso, como ser constituído o título executivo judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, constitui medida imperativa" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.12.220801-0/001, rel. Des. Otávio Portes, publ. Em 27/03/2017).
Assim, em razão de ser requisito da petição inicial da monitória, a correta indicação da importância exigida, necessariamente acompanhada de memória de cálculo e de documentos suficientes a esclarecer a constituição da dívida que se pretende cobrar e não restando demostrado na hipótese, há de ser extinto o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial (art. 700, § 4º, do CPC).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença impugnada, julgando a ação monitória extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 700, § 4º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/10/2023
0824109-40.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorCOOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
RéuANTONIO CARLOS LIMA DIAS
Publicação28/10/2023