Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0751405-56.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751405-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: TELMO GOMES MESQUITA, APARECIDA MARIA DE ARAUJO LEAL MESQUITA, T G MESQUITA & CIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, movida por TELMO GOMES MESQUITA e OUTROS, que decidiu, ipsis litteris:

 

“Ante o exposto, que a parte exequente cumpra o item 2 da decisão do Id. 33556581, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os cheques indicados no contrato de fomento mercantil, a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC” (id n.º 36442569 | Processo Originário n.º 0826209-94.2022.8.18.0140).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega que, in casu: i) o objeto da execução é o contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, que, por si só, evidencia-se como título executivo extrajudicial, e não os cheques vinculados ao instrumento; ii) requer seja dispensada apresentação das vias originais dos cheques, pois se trata de título alheio a execução do presente contrato de mútuo assinado por duas testemunhas.

 

Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja cassada a decisão liminar; ii) o provimento do recurso.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que, no processo originário (ExTiEx n.º 0826209-94.2022.8.18.0140), a parte Agravante apresentou os referidos cheques que são, também, o objeto principal deste recurso, conforme certidão emitida em 06 de março de 2023 (id n.º 37751202).

 

Por conseguinte, conforme relatado, o objeto principal tratava-se da possibilidade, ou não, de a parte Agravante apresentar o título descrito. Todavia, conforme mencionado, houve um esvaziamento do objeto desta demanda, visto que se exauriu pelo cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo. 

 

Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

         Conforme precedentes do STJ, exaurido o objeto da ação com o cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto (AgRg no REsp 1209252/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe 17/11/2010).

 

À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. 

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



[1]      Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751405-56.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Detalhes

Processo

0751405-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

Réu

TELMO GOMES MESQUITA

Publicação

04/09/2023