
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751405-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
AGRAVADO: TELMO GOMES MESQUITA, APARECIDA MARIA DE ARAUJO LEAL MESQUITA, T G MESQUITA & CIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, movida por TELMO GOMES MESQUITA e OUTROS, que decidiu, ipsis litteris:
“Ante o exposto, que a parte exequente cumpra o item 2 da decisão do Id. 33556581, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, juntando aos autos os cheques indicados no contrato de fomento mercantil, a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC” (id n.º 36442569 | Processo Originário n.º 0826209-94.2022.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, a parte Agravante alega que, in casu: i) o objeto da execução é o contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, que, por si só, evidencia-se como título executivo extrajudicial, e não os cheques vinculados ao instrumento; ii) requer seja dispensada apresentação das vias originais dos cheques, pois se trata de título alheio a execução do presente contrato de mútuo assinado por duas testemunhas.
Por essas razões, o Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja cassada a decisão liminar; ii) o provimento do recurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que, no processo originário (ExTiEx n.º 0826209-94.2022.8.18.0140), a parte Agravante apresentou os referidos cheques que são, também, o objeto principal deste recurso, conforme certidão emitida em 06 de março de 2023 (id n.º 37751202).
Por conseguinte, conforme relatado, o objeto principal tratava-se da possibilidade, ou não, de a parte Agravante apresentar o título descrito. Todavia, conforme mencionado, houve um esvaziamento do objeto desta demanda, visto que se exauriu pelo cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Conforme precedentes do STJ, exaurido o objeto da ação com o cumprimento da decisão proferida pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto (AgRg no REsp 1209252/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe 17/11/2010).
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0751405-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorJJR COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
RéuTELMO GOMES MESQUITA
Publicação04/09/2023